Fiscalidade no desporto (VI): Os direitos de imagem dos desportistas

A administração tributária esclareceu, através da Circular nº 17/2011, algumas das dúvidas suscitadas quanto ao enquadramento fiscal a conferir aos rendimentos decorrentes da cedência de direitos de imagem de jogadores, quer na esfera do jogador, quer na esfera do clube desportivo ou da sociedade anónima desportiva que adquire os direitos de imagem, quer junto das entidades não residentes que cedam tais direitos.

No que aos direitos de imagem dos jogadores diz respeito, deve distinguir-se o direito de imagem do jogador, enquanto elemento integrado numa equipa, do direito de imagem individual do jogador. No primeiro caso, e em conformidade com a legislação aplicável, os direitos de imagem são transmitidos, implicitamente, pelo jogador ao clube desportivo ou à sociedade anónima desportiva, aquando da celebração do contrato desportivo. Já a exploração patrimonial do direito de imagem individual só pode ser autorizada mediante um contrato para o efeito, celebrado com o jogador e o clube desportivo ou a sociedade anónima desportiva.

Importa referir, de acordo com as alterações ao Regime Fiscal Específico das Sociedades Desportivas, mais recentemente introduzidas, que os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos jogadores e treinadores contratados pela própria são considerados gastos fiscais em percentagem correspondente a 20% do respectivo total.

Em ambos os casos – no plano da equipa e no plano individual –, os rendimentos obtidos pelo jogador, por contrapartida da cedência do seu direito de imagem ao clube desportivo ou à sociedade anónima desportiva com quem mantém o contrato de trabalho desportivo, de acordo com o entendimento veiculado pela administração tributária, deverão ser qualificados como rendimentos de trabalho dependente (categoria A) para efeitos de IRS.

Já os rendimentos obtidos por um jogador que cede a sua imagem a uma entidade terceira deverão ser qualificados como rendimentos de capitais (categoria E), na medida em que assumem a natureza de rendimentos da exploração de um direito de natureza pessoal, com conteúdo patrimonial, segundo o mesmo entendimento da administração tributária.

Neste último caso, e quando a vertente patrimonial do direito de imagem de um jogador seja detida por uma entidade não residente que, por sua vez, cede tal exploração a um clube desportivo ou a uma sociedade anónima desportiva residente, com o qual o jogador celebra um contrato de trabalho desportivo, os rendimentos auferidos pela entidade não residente e decorrentes dessa cedência considerar-se-ão como rendimentos decorrentes do exercício da actividade de desportistas e serão tributados em sede de IRC, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25%.

Já na esfera do clube desportivo ou da sociedade anónima desportiva que adquire a uma entidade não residente o direito de explorar a vertente patrimonial do direito de imagem de um jogador com o qual vai celebrar contrato de trabalho desportivo, entende a administração tributária que este deverá comprovar uma “mínima adequação” entre a exploração de tais direitos e os encargos suportados para que estes possam ser considerados gastos fiscalmente dedutíveis, para efeitos de IRC.

Em sede de IVA, a aquisição a uma entidade não residente por parte de um clube desportivo ou de uma sociedade anónima desportiva do direito de exploração patrimonial da imagem de um jogador com o qual vai celebrar contrato de trabalho desportivo, em conformidade com as regras aplicáveis às transacções bussiness to business (B2B), encontra-se sujeita a este imposto, devendo o imposto devido ser autoliquidado pelo clube desportivo ou pela sociedade anónima desportiva.

Advogados

Este é o sexto artigo de uma série sobre fiscalidade no desporto

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