As eleições no andebol

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1. No dia 31 de Março realizam-se eleições para o cargo de presidente da Federação de Andebol de Portugal (FAP). São eleições intercalares, motivadas pela renúncia ao cargo do até agora presidente. O apuramento das reais razões desse "afastamento" compete às entidades públicas e ao mundo do andebol.

O que nos interessa aqui enfatizar é como esse "mundo do andebol" e o Estado vivem com normas estatutárias e regulamentares contrárias à lei e que, está à vista neste caso concreto, desvirtuam o acto eleitoral e ferem-no de morte.

2. Não é preciso recuar muito no tempo para termos a memória das loas às federações desportivas que adaptaram os seus estatutos ao regime jurídico das federações desportivas de 2008 (RJFD 2008). Fê-lo, alto e bom som, Laurentino Dias. Mestre Picanço segue-lhe as pisadas, como não podia deixar de ser, não querendo saber de ilegalidades ou irregularidades no funcionamento das federações desportivas. E, com esta postura, chegámos, no andebol, a um acto eleitoral que irá decorrer em desacordo com a lei.

3. A última versão dos estatutos da FAP é de 2010. Vejamos alguns aspectos eleitorais.

De acordo com o artigo 33.º, o Regulamento Eleitoral da FAP (REFAP) é aprovado em Assembleia Geral. Manifestamente ilegal: a assembleia geral, na lógica do RJFD 2008, não tem poder regulamentar; tal compete à direcção. Segue-se o artigo 34.º: gozam de capacidade eleitoral activa os membros ordinários da FAP. Também não é assim. Pelo menos não inteiramente, pois a capacidade eleitoral radica, por exemplo, em cada um dos praticantes, árbitros ou treinadores, e não nas suas organizações representativas, que não têm forçosamente de existir.

4. Os estatutos da FAP afirmam que a assembleia geral é composta por 57 delegados. E prossegue o artigo 50.º que são delegados os legais representantes das Associações Regionais de Andebol até ao número de 20, os legais representantes das Associações Nacionais de Clubes de Andebol Não Profissional, e respectivos delegados por esta designados até ao número de seis (a que se adicionam 14 delegados por não haver competições desportivas profissionais), os legais representantes das Associações de Jogadores e respectivos delegados por estas designados até ao número de nove, os legais representantes das Associações de Árbitros e Oficiais de Mesa e respectivos delegados por estas designados até ao número de quatro, os legais representantes das Associações de Treinadores e respectivos delegados por estas designados até ao número de quatro.

5. O REFAP segue o mesmo trilho. A FAP não consagrou um colégio eleitoral com base nas organizações e agentes desportivos nela filiados. Bem pelo contrário, violando a lei, "erigiu" um sistema eleitoral assente em organizações representativas.

O resultado - verdadeiramente absurdo - está à vista: não há, na assembleia geral da FAP, delegados que representem os jogadores e os treinadores.

Inerências, na lei, só as previstas no artigo 37.º do RJFD 2008: a possibilidade de um - e apenas um - delegado designado pelas associações territoriais e clubes, pelas associações de clubes, bem com pelas organizações representativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros ou juízes.

6. Alguém se preocupou, preocupa ou preocupará com esta situação? Nem pensar, pois é tudo uma grande equipa de cegos convictos.

josemeirim@gmail.com

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