CMVM autoriza Fundo Especial de Investimento para clientes de retorno absoluto

Em comunicado, a entidade reguladora considera “reunidas as condições legais para a autorização do Fundo”, desde que o processo integre um conjunto de elementos, “satisfazendo os respectivos requisitos legais”.

A CMVM refere-se ao “elenco definitivo dos activos e passivos que integrarão o património do Fundo”, ao “parecer do Revisor Oficial de Contas sobre as entradas em espécie dos referidos activos e passivos” e à “definição da remuneração da sociedade gestora do Fundo”.

O secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Carlos Costa Pina, disse a 11 de Dezembro que o megafundo de retorno absoluto seria anunciado pelas autoridades nos oito dias seguintes e que o mesmo só teria luz verde do Governo com o aval de dois terços dos clientes ou 50 por cento do valor dos activos.

No início do mês, a administração do BPP garantiu que a informação em falta para o supervisor autorizar o fundo não dependia de si.

Na deliberação, o regulador sublinha que “ainda não foram apresentados todos os elementos exigidos por lei para uma definitiva autorização”, mas que, por outro lado, “é de todo o interesse” que os clientes “comecem a dispor de elementos relativos à exequibilidade da constituição” do fundo.

No elenco definitivo dos activos e passivos que vão integrar o património do fundo deve ter-se em conta, segundo a CMVM, “a necessidade de fazer reflectir no património líquido e recuperável do FEI a correcção das irregularidades praticadas pela anterior gestão”.

Por outro lado, a CMVM salvaguarda que a autorização “não se baseia em critérios de mérito, mas de mera legalidade”, não envolvendo qualquer garantia da CMVM quanto ao “conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do emitente, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários”.

Até ao início da oferta pública, os destinatários deverão dispor de informação completa sobre o futuro do BPP, “a eventual reclassificação de aplicações de retorno absoluto” e “os termos e amplitudes da intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores, prestada pelas respectivas comissões directivas”.