Novas regras para subsidiar baixos salários já estão em vigor

Governo alargou o âmbito dos apoios para poder chegar a mais desempregados. Serão abrangidos contratos celebrados desde 1 de Janeiro. Conheça aqui as novas regras.

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A nova medida que incentiva os desempregados a aceitar emprego por um salário inferior ao subsídio foi publicada nesta terça-feira em Diário da República e produz efeitos desde o início do ano. Os apoios pagos mantêm-se, mas o universo de potenciais beneficiários é alargado, com o objectivo de tornar a medida mais atractiva e combater os fracos resultados da primeira versão que, em dois anos, apenas chegou a 319 desempregados.

Para aceder ao apoio, os desempregados têm de cumprir um conjunto de requisitos e foi aqui que o Governo fez as principais alterações. Na prática, reduziu de seis para três meses o tempo inscrição no centro de emprego para se poder aceder aos incentivos para a aceitação de ofertas de emprego. E no caso dos desempregados com pelo menos 45 anos, não lhes será exigido um tempo mínimo de inscrição.

A medida destina-se a contratos com a duração mínima de três meses, que ofereçam pelo menos o salário mínimo nacional (505 euros) ou o salário previsto na contratação colectiva e pode durar até 12 meses. Contudo, a duração do apoio não pode ultrapassar o tempo de subsídio a que o desempregado ainda tem direito.

A Portaria 26/2015 introduz uma outra inovação e permite que o incentivo às ofertas de emprego possa ser acumulado com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social  e com a medida Estímulo Emprego. Na introdução do diploma, o Governo justifica que “se trata de apoios diferentes”. “Enquanto a presente medida é um apoio ao trabalhador para aceitar uma oferta de emprego, a medida Estímulo Emprego é um apoio ao empregador para a criação de postos de trabalho”, justifica.

A reformulação deste apoio, lançado pela primeira vez em Agosto de 2012, vem na sequência da sua reduzida utilização.

Um relatório do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), enviado aos parceiros sociais no final de 2014, revelava que, em dois anos, apenas 319 desempregados recorreram ao apoio para compensar a diferença entre o subsídio e a remuneração que foram auferir.

“Estamos perante uma medida de política que, reconhecido o interesse e a bondade dos fins visados, alcançou até agora uma execução que pode ser considerada residual” e que “está longe de ter alcançado os objectivos pretendidos”, reconhecia o IEFP no relatório.

Até 5 de Novembro de 2014, 22.943 desempregados subsidiados suspenderam a prestação de desemprego porque conseguiram trabalho por um salário inferior mas, mesmo reunindo as condições necessárias, não recorreram à medida. E neste universo, há mais de 2000 pessoas que arranjaram emprego através dos centros de emprego e que também não se candidataram, sinal de que nem o IEFP estava a encaminhar os desempregados para a medida.

 Perguntas e Respostas sobre este apoio

A quem se destina a medida?
A desempregados a receber subsídio, inscritos nos centros de emprego há mais de três meses e que aceitem uma oferta de emprego a ganhar menos do que a prestação de desemprego que recebem. No caso dos desempregados com 45 ou mais anos não é exigido um tempo mínimo de inscrição. Quando iniciarem o contrato, as pessoas têm ainda de ter pela frente três meses de subsídio.

Que apoios recebe?
O apoio tem a duração máxima de 12 meses. Nos primeiros seis meses, os desempregados recebem um montante mensal correspondente a 50 % do valor do subsídio de desemprego, até ao limite de 500 euros. Nos seis meses seguintes, o apoio é de 25 % do valor da prestação de desemprego, até ao máximo de 250 euros.

Esse apoio pode ultrapassar a duração do subsídio de desemprego?
Não. O apoio financeiro está limitado ao período de duração da prestação de desemprego.

A medida é acumulável com outras medidas do IEFP?
Essa é uma das novidades da portaria. O apoio pode acumular com o Estímulo Emprego e com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

Os contratos têm de cumprir algum requisito?
São abrangidos os contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2015, com duração igual ou superior a três meses e que garantam o salário mínimo (505 euros) ou o salário previsto na contratação colectiva. Estão excluídos os contratos celebrados com uma empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral, cuja cessação deu origem às prestações de desemprego.

Como é que se pode pedir o apoio?
O apoio é requerido pelo beneficiário no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data do início do contrato de trabalho. Nos casos de contratos de trabalho que se iniciaram entre 1 de Janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor da Portaria regulamentadora, o prazo de 30 dias conta-se a partir de amanhã, dia 11 de Fevereiro.

No caso de renovação ou conversão de contratos a termo, a prorrogação do apoio é requerida no prazo de 15 dias consecutivos após a sua ocorrência.

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