Fisco perde garantias nos processos de execução fiscal

Quando um contribuinte ganha uma decisão na primeira instância, a garantia já prestada ao fisco deixa de ser necessária.

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O cancelamento das garantias já acontece nos processos da arbitragem tributária Diogo Baptista

Se num processo de execução fiscal um contribuinte avançar com uma impugnação em tribunal para contestar uma decisão do fisco e obtiver uma decisão favorável na primeira instância, fica dispensado de suportar a garantia que teve de dar para suspender o processo de execução.

A partir desse momento, a garantia caduca, mesmo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorra da decisão que foi favorável integralmente em primeira instância ao contribuinte nos processos de impugnação e de oposição judicial.

A alteração está inscrita na proposta de Orçamento do Estado para 2017 entregue no Parlamento na última sexta-feira, permitindo que o cancelamento da garantia seja possível como hoje já acontece nos conflitos entre os contribuintes e as Finanças quando são resolvidos através de arbitragem.

Para os contribuintes, a alteração tem a vantagem de evitar prestar garantias durante todo o tempo em que o processo se arrasta em tribunal, o que pode significar poupar custos com esta garantia, que muitas vezes é bancária..

A proposta de OE prevê que “o cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após a notificação da decisão” favorável ao contribuinte, ou seja, tem de ser o serviço da AT que avançou com a execução fiscal.

A partir do próximo ano, o cancelamento “só vai depender de requerimento dos contribuintes, que é deferido tacitamente, em caso de falta de resposta, no prazo de 30 dias da respectiva apresentação para processos futuros e de 120 dias para decisões já proferidas e a proferir ate ao final deste ano”, explica o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira.

Há, no entanto, um efeito colateral que esta medida acaba por produzir, o de serem promovidas as prescrições, alerta o ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. “Até aqui, estando os processos contestados e com garantia prestada, o prazo de prescrição encontrava-se suspenso. Ora, os recursos do Ministério Público e da Fazenda Pública após essas decisões (integralmente) favoráveis ao contribuinte não têm efeito suspensivo, pelo que a proposta do Governo tem o ‘efeito colateral’ de permitir a recontagem da prescrição nestes processos, passando as obrigações fiscais em discussão a poder prescrever até à data da decisão final com trânsito em julgado”, sublinha Rogério Fernandes Ferreira.

O OE traz outras novidades em relação às garantias. Quando um contribuinte tem dívidas ao fisco e faz um requerimento para pagar a prestações, vai deixar de precisar de apresentar uma garantia se as dívidas fiscais “legalmente não suspensas” forem inferiores a 5000 euros (no caso das pessoas singulares) ou a dez mil euros (pessoas colectivas). Os valores serão assim alargados para o dobro face aos limites actualmente em vigor.

Para este Orçamento, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, tinha prometido medidas para simplificar algumas obrigações das empresas, aliviando custos que “não se traduzem em receita” para o Estado.

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