Alerta ao desporto federado

1. Já tive a oportunidade de abordar publicamente o delicado tema sobre o qual agora alinho algumas proposições. Fi-lo, pelo menos, em duas conferências. Entendo que devo alargar o espaço de comunicação, com a permissão do leitor, uma vez que julgo ser matéria de interesse público e de elevado sentido prático para a vida de todos os agentes e organizações do desporto federado. Trata-se, naturalmente, apenas da minha opinião.

2. As federações desportivas sempre viveram, no âmbito disciplinar, com duas instâncias. Por um lado, o Conselho de Disciplina e, como instância de recurso nessa melindrosa matéria, o Conselho de Justiça.

Este modelo, como afirmámos aqui em Maio deste ano, vai ser alterado por vontade do Estado, com a entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto. Quando chegarmos a esse momento – por ora ainda não definido, mas que as expectativas mais realistas apontam para o segundo trimestre de 2015 –, com a excepção das questões disciplinares que radiquem na aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva (as tão faladas questões estritamente desportivas), das decisões disciplinares do Conselho de Disciplina, de todas as federações desportivas, caberá recurso, já não para o respectivo Conselho de Justiça, mas antes para o Tribunal Arbitral do Desporto.

3. Sucede que, no entretanto, se tornou totalmente eficaz – pelo menos a partir do passado dia 21 de Outubro – uma solução legal que assenta nas novas normas que regem as federações desportivas. Com efeito, a partir dessa data, o Conselho de Justiça deixou de ser competente para conhecer dos recursos do Conselho de Disciplina em matéria disciplinar, a não ser no restrito âmbito das atrás recordadas questões estritamente desportivas.

Temos, assim, alcançado o seguinte resultado parcial: até tal data, das decisões do Conselho de Disciplina recorria-se para o Conselho de Justiça e, a partir da entrada em funcionamento do TAD, recorrer-se-á para esse especial Tribunal.

4. E desde 21 de Outubro até à entrada em funcionamento do TAD, para quem se recorre das decisões do Conselho de Disciplina de todas as federações desportivas?

O Estado, nas suas vestes de legislador não pensou neste hiato de tempo, ainda bem significativo. E como devia ter pensado, errou com custos para a resolução dos conflitos desportivos, mormente no domínio que sempre disse alcançar: celeridade.

Com efeito, das decisões do Conselho de Disciplina caberá inevitavelmente recurso para os tribunais administrativos com a morosidade que as “novíssimas leis” pretendiam afastar.

Bastaria, e por isso é ainda mais impressivo o erro do legislador, uma norma transitória, para acautelar este período de “transição”. josemeirim@gmail.com

Sugerir correcção
Ler 1 comentários