Quem está em falta com o Tribunal Arbitral do Desporto?

1. Com a publicação da lei nº 33/2014, de 16 de Junho, que constitui a primeira alteração à Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respectiva lei (não deixa de ser curioso, apenas isso, que a alteração se efectiva numa lei que ainda não entrou em vigor), o Tribunal Arbitral do Desporto parece ter ultrapassado os seus pecados originais no que se refere ao respeito pela Constituição da República Portuguesa. Tenho para mim que mais culpas percorrem esta pecaminosa normação. O tempo se encarregará de o confirmar ou me desmentir.

2. O leitor e os agentes desportivos terão a tendência para admitir que, aqui chegados, o Tribunal Arbitral do Desporto está aí ao virar da esquina e, deste modo, todo um paraíso justiceiro/desportivo nascerá para todos nós. Nada disso, assim o julgo.

O Tribunal Arbitral do Desporto não será o milagre que transposta, no seu seio, a pacificação dos litígios desportivos. Será, tão só, uma outra instância de resolução de conflitos desportivos, rodeada de tanto que caracteriza outras realidades. Baixemos as expectativas e sejamos realistas.

3. Por outro lado, muito tempo ainda falta – e alguma controvérsia e difíceis e complexas tomadas de decisão – para colocar o Tribunal Arbitral do Desporto a funcionar em pleno. Vejamos, em sumário registo, a “longa caminhada”.

4. Em primeiro lugar há que constituir o Conselho de Arbitragem Desportiva. Com efeito, é este o órgão competente para estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram. Designados os árbitros, segue-se a eleição, pelo seu plenário, de entre estes, do presidente e vice-presidente do TAD. A seguir parte-se para a constituição do Conselho Directivo do TAD. Este é composto, pelo presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois vogais e pelo secretário-geral. Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros, de entre os seus membros, sendo o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto. Por seu turno, o secretário-geral é designado pelo presidente do TAD.

5. Constituído o Conselho Directivo do TAD, é a ele que compete: (i) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação; (ii) aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal.

Por fim, retoma-se o exercício de competências do Conselho de Arbitragem, com a aprovação de toda a regulamentação que lhe é endereçada pelo Conselho Directivo.

6. Declarada a instalação, então, correrá ainda o prazo de 90 dias previsto neste artigo.

Uff! Que celeridade ímpar na instalação de um tribunal que deve primar pela celeridade.

7. O Comité Olímpico de Portugal, ainda antes da publicação desta última lei, iniciou o processo de constituição do Conselho de Arbitragem Desportiva, momento inicial decisivo para encetar o “célere” percurso atrás delineado.

Ficou a faltar um elemento, aquele designado pelo Conselho Nacional do Desporto. Tal designação veio a ocorrer a 22 de Abril passado, isto é, há dois meses (!!). Contudo, nunca foi tornada "oficial" junto do COP. O designado, entretanto, candidatou-se – outras motivações – a presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Renunciou a tudo, no final desse episódio pleno de requinte e dignidade, que foi esse acto eleitoral. E agora? Estamos à espera do quê? Por que razão o Governo não comunica ao COP o membro designado há dois meses atrás? Por outras palavras, quem está em falta com o Tribunal Arbitral do Desporto? josemeirim@gmail.com

 

 

 

 

 

 

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