Representante da República na Madeira defende voto dos emigrantes nas regionais

Jurisprudência constitucional exclui proposta retomada pelo juiz Ireneu Barreto.

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Ireneu Barreto e Alberto João Jardim DR

O representante da República para a Madeira defendeu nesta segunda-feira o direito de voto dos emigrantes na eleição da Assembleia Legislativa Regional.

“Os emigrantes são cidadãos nacionais” devendo, por isso, “gozar, sempre que possível, a plenitude dos direitos concedidos aos que cá residem”, afirmou o juiz jubilado Ireneu Barreto, na cerimónia alusiva ao Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, junto ao monumento ao emigrante madeirense, no Funchal.

Responsável pela regulação da legalidade e constitucionalidade dos diplomas regionais, Barreto questiona “se, como sucede nas eleições para a Assembleia da República, não seria de ponderar a hipótese de atribuir aos emigrantes nascidos nas Regiões Autónomas o direito de votarem nas eleições para as Assembleias Legislativas”. Argumentou ainda que “poderíamos, dessa forma, homenagear a diáspora, fazendo sentir àqueles que, por obrigação ou opção, residem no estrangeiro, que também devem participar, desde que reúnam determinados requisitos, nas decisões sobre o futuro da região”.

Presente na cerimónia, o presidente do Governo Regional da Madeira disse concordar com a proposta de Barreto, "se todos tivessem as mesmas possibilidades de voto". Para Alberto João Jardim, a votação "só é viável se se admitir o voto por correspondência, aí todos poderiam votar".

O direito de voto dos não residentes na eleição dos Parlamentos Regionais foi proposto, várias vezes, por partidos no âmbito da revisão do Estatuto Politico-Administrativo dos Açores e da Madeira, mas foi chumbado pelo Tribunal Constitucional (TC). “Na verdade, nos termos da Constituição vigente, as regiões autónomas são entidades públicas territoriais ou de base territorial, sendo a colectividade que lhe serve de substância pessoal constituída por todos os cidadãos portugueses que aí residem, independentemente do seu lugar de nascimento”, frisa o TC no seu Acórdão nº 136/90. Sobre a mesma matéria, o Acórdão nº 1/91 salienta: “Sendo as regiões entes colectivos territoriais de Direito interno e o seu substracto composto por residentes, só os residentes poderão participar no ´contrato político´que consiste a eleição para a Assembleia Legislativa regional”.

A capacidade e legitimidade eleitoral dos emigrantes para os parlamentos insulares tinham já antes sido postas em causa pelo Conselho de Revolução em 1980 e, posteriormente, pela própria Assembleia da República, quando os Açores e a Madeira pretenderam incluir nos respectivos estatutos a criação de círculos eleitorais de emigrantes e de madeirenses ou açorianos residentes no restante território nacional.

“A atribuição de capacidade eleitoral activa a cidadãos não residentes pressupõe, com efeito, a atribuição de direitos políticos a um determinado conjunto de cidadãos em razão do seu nascimento na região, incompreensível com o conceito constitucional de soberania, com a estrutura unitária do estado e com a definição da assembleia da Republica como órgão representativo de todos os português”, incluindo os emigrantes, afirmou o presidente do parlamento nacional, ao rejeitar a proposta insular, num despacho de Fevereiro de1999.

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