Remember Bruma?

1. Declaração de objecção de consciência: sendo que ninguém me ameaçou de bofetadas, não falo hoje sobre o caso Slimani (e anexos benfiquistas) resolvidos finalmente (?) na passada sexta-feira.

2. Alguns leitores estarão recordados de um outro "caso" que há uns anos opôs o jogador Bruma e o Sporting Clube de Portugal, tendo recebido decisão da Comissão Arbitral Paritária – tribunal arbitral existente no "âmbito" do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, com competência para apreciar litígios laborais.

Uma (ou a) questão fundamental de Direito em apreço era a de saber que norma aplicar. Por um lado a lei portuguesa, dispõe que um menor pode celebrar, em certas condições, um contrato de trabalho com um praticante desportivo com a duração máxima de oito épocas desportivas. Por outro lado, uma norma FIFA, precisamente em nome da protecção dos menores, determina que essa duração não pode ultrapassar os três anos. Esta situação revela uma verdadeira questão de pluralismo jurídico. Que norma aplicar? Aquela instância arbitral decidiu-se pela lei portuguesa, invocando, desde logo, no seu entender, a inexistência de qualquer vínculo, que fosse necessário respeitar, perante uma norma de uma entidade privada (a FPF). E assim ficou, se bem que, posteriormente, surgissem vozes autorizadas a sustentar o contrário.

3. Espanha. Março de 2016. A mãe de jogador menor estrangeiro pretendeu inscrevê-lo, abreviando, na Real Federación Española de Fútbol (RFEF), para que jogasse na categoria de juvenil numa dada equipa da comunidade de Madrid.

Perante esta solicitação a RFEF não emitiu a respectiva licença desportiva com base em norma FIFA, também inscrita na ideia geral de protecção de menores: entre outros requisitos a preencher, a transferência internacional de um menor estrangeiro só é possível se os pais fizerem prova de terem celebrado (neste caso em Espanha) um contrato de trabalho.

4. A mãe recorreu desta decisão para a entidade administrativa governamental de “tutela” da RFEF, o Consejo Superior de Deportes (nunca confundir com o nosso Conselho Nacional do Desporto, pois pode ser ofensivo para o Estado espanhol), pedindo a imediata expedição da licença desportiva.

Que decidiu este órgão?

Desde logo, foi mirar a lei espanhola relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e sua integração social.

Aqui, destacou as normas que estabelecem os requisitos para que se possa considerar que um estrangeiro se encontra legalmente em território espanhol. Ora, tendo a mãe do menor feito prova de um legítimo título (autorização de residência), sem mais qualquer exigência – em particular da celebração de um contrato de trabalho -, tal é suficiente para que a RFEF deva emitir a respectiva licença desportiva.

E assim determinou o Consejo, decisão essa passível de recurso para os Tribunais.

5. E esta, hein? josemeirim@gmail.com

 

 

 

 

 

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