Ferro Rodrigues e Slimani: a mesma luta!

Por vezes chega-nos a angústia do fim-de-semana e andamos "ó tio, ó tio", para ter assunto que possibilite escrito domingueiro. Esta semana, bem cedo, fomos presenteados com o conhecimento de um "negócio da China" (prometo não usar mais nenhum exemplo destas expressões), a propósito do acordo celebrado pelo presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e uma empresa chinesa, visando o patrocínio (e algo mais) respeitante à II Liga e aos clubes nela participantes. Respirámos de alívio. Mas "não há fome que não dê em fartura" (bolas, de novo!). Veio o arquivamento, pela Comissão e Instrução e Inquéritos da LPFP, do “caso” do kit de oferendas do Benfica (tínhamos aqui, em 8 de Novembro de 2015, antecipado esse resultado). Registou-se, entretanto, a improcedência de queixas do presidente da Sporting Futebol SAD sobre alegadas agressões levadas a cabo por jogadores do Benfica. E, por fim (?), a abertura de processo disciplinar ao jogador Islam Slimani por alegada agressão a um jogador do Benfica em jogo passado a contar para a Taça de Portugal. Se a este vendaval aditarmos o resultado do processo da Doyen, quase apetece dizer que "há mar e mar, há ir e voltar" ou "quem semeia ventos, colhe tempestades". Pára Meirim.

A secção não profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, após o decorrer de um processo de investigações, determinou a abertura de um processo disciplinar ao mencionado jogador do Sporting. Crê-se, pelo aproveitamento lógico do já processado, que a decisão vai ser célere. Poupo ao leitor os caminhos normativos nada simplificados que determinam o procedimento disciplinar a seguir, bem como o quadro sancionatório, enquanto desenhado em abstracto.

Certo é, todavia, que havendo a aplicação de uma sanção – o que dificilmente deixará de suceder –, surgirá um recurso do atleta (e do Sporting). E aqui chegados, temos de facto algo de interessante do ponto de vista jurídico. Para quem recorrer, ou dito de outra forma, que fazer?

Em tese existem duas hipóteses que se excluem: ou da decisão do Conselho de Disciplina cabe recurso para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa ou para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).

O Conselho de Justiça viu-se "confiscado", pela lei – desde logo a do TAD - das suas competências de entidade de recurso das decisões do Conselho de Disciplina. Todavia, restou uma "aldeia de Asterix" rodeada por “romanos”: conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Por outro lado, na Lei do TAD, é excluída da jurisdição do TAD a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Que fazer?

PS: Em tempos idos, neste espaço, tivemos a oportunidade de demonstrar o nosso desagrado pelos grupos parlamentares "encarnados", "verdes-e-brancos" ou "azuis-e-brancos".

A imprensa veio agora dar eco à indignação, do Núcleo do Sporting da Assembleia da República, pelo processo disciplinar a Slimani. Citamos do respectivo comunicado: "Os órgãos sociais repudiam a instauração deste processo, que ocorre mais de dois meses depois da prática dos factos. Os órgãos sociais do núcleo constataram que a oportunidade da abertura deste processo representa uma afronta ao clube e uma aplicação discriminatória das disposições regulamentares", pode ler-se no comunicado emitido ontem pelo Núcleo do Sporting da Assembleia da República”. É assim mesmo senhor presidente desta assembleia geral!

Infeliz país este, para lamentar… josemeirim@gmail.com

 

 

 

 

 

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