O gestor de segurança

Ouça este artigo
00:00
04:21

1. A Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, veio estabelecer mais um novo regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. Como é norma, não sendo totalmente efectiva, procederam-se a alterações a esta lei. A última delas - todas acompanhadas de esperanças defraudadas no passado -, foi levada a cabo pela Lei n.º 40/2013, de 10 de Agosto, que viu, agora, alguns dos seus aspectos regulamentados, centrados na figura do gestor de segurança.

2. Com efeito, a Portaria n.º 320/2023 de 27 de Outubro, veio regulamentar a formação para gestores de segurança de recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15.000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais.

Por outro lado, o Despacho n.º 11059/2023, da autoria do Secretário de Estado da Juventude e Desporto e da Secretária de Estado da Administração Interna, e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Outubro, veio aprovar a lista de modalidades desportivas e respectivas competições, incluindo os diferentes escalões, onde é obrigatória a designação de gestores de segurança.

Vejamos, pois, necessariamente, o que é um gestor segurança.

3. Define a lei [artigo 3.º, alínea g)]: “'Gestor de segurança' é a pessoa individual, representante do promotor do espectáculo desportivo, com formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espectáculo desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de protecção civil (SMPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada.”

Existe, pois, uma íntima ligação entre os promotores dos espectáculos desportivos com o “seu” gestor de segurança. Determina o artigo 10.º-A da lei, seu número 3 que gestor de segurança é, em matéria de segurança e protecção, o representante do promotor do espectáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança e protecção do clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por: a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em competição desportiva de natureza profissional; b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos. Adiante o n.º 6 que compete ao gestor de segurança, a elaboração de um relatório sobre o espectáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espectáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.

4. O referido relatório ganha ainda espaço ao nível do procedimento disciplinar. Estabelece o artigo 48.º: “As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º- A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva”.

Mirando o n.º 2, onde nos deparamos com relatórios «tradicionais» -árbitro, forças de segurança e delegado do organizador da competição desportiva – vemos que um representante do clube também surge previsto (o gestor de segurança). Bem vistas as coisas, dois, uma vez que o coordenador de segurança é o profissional de segurança privada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo, actuando segundo a orientação do gestor de segurança.

5. Ingenuidade?

Sugerir correcção
Comentar