A federação desportiva como correio da federação internacional

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1. O universo do desporto federado vive, no plano nacional, com dois registos normativos: o da federação desportiva nacional e o da federação desportiva internacional, da qual a primeira é associada, sujeita a estritos deveres e obrigações. A este propósito vejamos um recente caso chegado a tribunal português que apresenta os seguintes contornos factuais.

2. Um clube desportivo viu ser-lhe aplicada pela federação internacional uma sanção de impedimento de registo de jogadores a nível internacional e nacional. Na sequência dessa decisão, a federação internacional vem a notificar a federação nacional, para que o clube seja conhecedor da decisão e ainda para implementar a mencionada decisão a nível nacional. E foi assim, que a federação nacional notificou o clube, começando por afirmar, de forma simples: “"Exmos. Senhores, Remetemos para conhecimento”.

3. O clube em causa entendeu impugnar a decisão e, nesse sentido, com alusão àquela correspondência recebida da federação desportiva nacional, vislumbrou nela o verdadeiro acto decisório a ser colocado em causa. O Tribunal Arbitral do Desporto não lhe concedeu provimento ao recurso e então a ida, novamente em recurso, para os tribunais administrativos.

4. Aqui chegados, o tribunal, recorrendo mesmo a anterior jurisprudência veio a referir que “os despachos de actos que informam, certificam ou mandam certificar situações jurídicas, na medida em que os mesmos apenas encerrem meras declarações de ciência transcrição ou reprodução do conteúdo de elementos documentais ou a comprovação de factos ou situações jurídicas estabelecidas não são inovatórios e, por isso, não têm a externalidade e conteúdo decisório que se exige para a sua impugnabilidade.”


5. E mais se adianta: “Ora, é precisamente esta a situação dos autos, sendo que a entidade recorrida se limitou a transmitir a decisão tomada pela entidade internacional, cabendo ao recorrente lançar mão dos meios disponíveis para a impugnar. O que a entidade recorrida fez em cumprimento dos respectivos Estatutos, veja-se o artigo 2.º, n.º 2, al. e), cabendo-lhe “[r]espeitar e prevenir qualquer violação dos Estatutos, Leis do Jogo, regulamentos, directivas e decisões da FIFA, da UEFA e da FPF, envidando os melhores esforços para que os mesmos sejam cumpridos pelos seus sócios” e os artigos 13.º e 78.º, n.º 2, que a obrigam a fazer cumprir, pelos seus sócios e agentes desportivos, as decisões finais da FIFA. Conclui-se, pois, que não estamos perante acto administrativo, mas antes acto instrumental, veiculando a decisão da entidade internacional, à qual deve obediência”.

6. Para além do imediatamente perceptível, o que a decisão do tribunal torna evidente é que as normas e decisões de uma federação internacional podem, por vezes, ser de aplicação directa num plano nacional, cabendo a cada uma das federações nacionais o papel de mero executante daquelas decisões e não verdadeiramente suas autoras.

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