Da entidade fiscalizadora das “novas” sociedades desportivas

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1. Quando se legisla – ou regula - qualquer matéria, o autor do acto, seja a Assembleia da República, o Governo ou uma entidade administrativa, ou ainda uma federação desportiva, analisou a realidade onde pretende intervir e buscou, em princípio, as regras que entendeu adequadas ao estabelecer de um dado enquadramento normativo. Este exercício não deixa de ser uma afirmação de poder, expressão de uma política desportiva e, portanto, pode não colher, necessariamente, a concordância de todos os operadores do sistema em causa.

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