A ausência da pré-existência

Ao datar a alegadamente pré-existente Estratégia Nacional Antifraude em 2015, o Governo está mesmo a rever uma estratégia que não existe.

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De acordo com o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aos Estados-membros que compete zelar pelos interesses financeiros da União Europeia: “Os Estados-membros coordenarão as respetivas ações no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude.” Para que não restem dúvidas quanto ao empenho a colocar na tarefa, acrescenta: “Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.” Portugal está, por isso, obrigado defender os interesses financeiros da União como se fossem os seus.

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