Recolher obrigatório: “Quem for multado, será mal multado”

O constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia considera que o recolher obrigatório é uma “suspensão abstracta da liberdade de circulação” que não pode ser declarada fora do estado de emergência e que neste caso, do ponto de vista prático, é até “manifestamente inútil”.

Foto

O dever de recolhimento entre as 23h e as 5h é uma medida, a seu ver, inconstitucional?
É uma medida inconstitucional porque tem o significado prático de suspender um dos mais elementares direitos, liberdades e garantias, no caso, a liberdade de deslocação no território nacional, garantido pela Constituição da República Portuguesa (CRP). Assim é porque o seu efeito é abrangente e definido estatisticamente, colocando em crise a totalidade daquela liberdade individual. Tratando-se da suspensão de direito fundamental, nos termos do art. 19º da CRP, tal efeito só pode ser consumado com recurso a um dos dois mecanismos de estado de excepção constitucional aí previstos, na situação, seria o estado de emergência. Note-se que a gravidade desta opção do “recolher obrigatório” é até confirmada pela própria Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (LRESEE) (a lei nº 44/86, de 30 de Setembro), que, embora a admitindo, lhe impõe apertados e especiais limites.

Os leitores são a força e a vida do jornal

O contributo do PÚBLICO para a vida democrática e cívica do país reside na força da relação que estabelece com os seus leitores.Para continuar a ler este artigo assine o PÚBLICO.Ligue - nos através do 808 200 095 ou envie-nos um email para assinaturas.online@publico.pt.
Sugerir correcção
Ler 16 comentários