Princípio da igualdade e nomeações de familiares

Nenhuma lei – aliás, de muito duvidosa constitucionalidade – conseguiria substituir-se à consciência de cidadania ativa e à ética republicana.

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendências, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Assim prescreve o artigo 13.º da Constituição.

É um princípio que abrange quaisquer direitos e que implica, simultaneamente, um direito dos próprios cidadãos e um dever de respeito daqueles com quem estejam em relação, sejam entidades públicas, sejam particulares.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência – quer dizer, em razão de laços familiares – portanto, de casamento, parentesco, afinidade ou situação homóloga.

3. Tudo isto se aplica a todos os cargos e categorias de caráter administrativo, económico, social e cultural. Desde logo, no acesso à função pública, na carreira, nas promoções, no vencimento, na aposentação. Tal como se aplica, com as adequadas adaptações, aos empregos privados, à luz da vinculação das entidades públicas e privadas aos direitos fundamentais consoante o artigo 18.º.

4. E, quanto aos cargos políticos e de confiança política, necessariamente transitórios em face dos resultados das eleições periódicas próprias da democracia representativa?

Aqui, pela natureza das coisas, o princípio tem de ser modulado por critérios também políticos. Critérios políticos, justamente por isso, sempre discutíveis dentro do pluralismo de opiniões e de posições em contraditório livre.

Critérios políticos e decisões políticas, porém, sujeitos à responsabilidade política. Responsabilidade difusa dos titulares de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais perante os cidadãos em geral, através da crítica e do voto. Responsabilidade institucional, através do controlo recíproco desses órgãos em separação e interdependência.

5. Não são de ignorar, como a história e as vicissitudes atuais mostram, os riscos de nepotismo e de partidarismo. Não se ignora como, tantas vezes, prevalecem eles sobre a preparação dos agentes políticos, a sua capacidade, a sua experiência, a sua dedicação ao bem comum.

Mas nenhuma lei – aliás, de muito duvidosa constitucionalidade nesta área, por lhe faltar base constitucional – conseguiria substituir‑se à consciência de cidadania ativa a desenvolver cada vez mais na comunidade e à ética republicana dos agentes políticos. É para uma e para outra que cumpre apelar cada vez mais.

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