Das políticas de repressão à mendicidade no Estado Novo

O Estavo Novo desenvolveu um modelo para reprimir e regenerar o vadio e seus equiparados. Algumas práticas estavam em vigor e foram reforçadas durante a ditadura

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PAULO PIMENTA / PUBLICO

1852

O país distingue mendigos por necessidade (inválidos, menores de 16 anos, velhos) de mendigos por ócio, rebeldia, ânsia de lucro. O Código Penal equipara estes últimos a vadios, um crime com uma pena de prisão até seis meses.

1853

A sífilis serve de alavanca. No Porto surge o primeiro regulamento sanitário das meretrizes. As mulheres tm de se matricular e de se sujeitar a inspecções sanitárias periódicas. No início do século XX já haveria regulamentos em todos os distritos, excepto Leiria, Beja e Viseu.

1900

Novo código policial reforça o papel da polícia. Todos os mendigos têm de se matricular na divisão da inspecção administrativa da Polícia Civil. Só quem tem uma caderneta e uma placa que atestam o seu estatuto pode pedir esmola.

1912

Nova legislação inaugura um período mais repressivo da vadiagem e equiparados. Quem for apanhado a mendigar sem licença, ceder a sua guia a outra pessoa, mendigar “sob simulação de venda de artigos de comércio, de bilhetes ou cautelas de lotaria, ou de prestação de serviços semelhantes”, simular “enfermidades”, se servir de ameaça ou injúria, explorar menores ou actuar em grupo é julgado como vadio e internado em instituição adequada. Nesta mesma lei, pela primeira vez, é criminalizada a homossexualidade enquanto tal. “Será condenado em prisão correccional dum mês a um ano” todo “aquele que se entregar à prática de vícios contra a natureza”.

1930

A legislação começa a mudar em matéria de prostituição. Um edital do Governo Civil de Lisboa extingue as chamadas “casas toleradas”. Em substituição, haveria espaços de permanência provisória, que se chamariam “quartos mobilados”.

1931

Novo decreto-lei regula repressão da mendicidade em lugares públicos. Ao longo dos anos 30, a repressão haveria de aumentar. A PSP ocuparia um lugar central. Em 1928, já abrira, como anexo dos Serviços de Repressão de Mendicidade, no Porto, a “Casa dos Pobres”, que tinha como objectivo resolver o problema de mendicidade. Em 1933, fez o mesmo em Lisboa, com a Mitra. E em 1935 em Coimbra.

1940

O papel assumido pela PSP é reconhecido e confirmado por lei. O Governo determina que em todas as cidades sedes de distrito sejam criados albergues na dependência da Polícia de Segurança Pública. A administração da assistência pública deixa de ser um exclusivo da Igreja e da iniciativa privada. À PSP cabe reprimir, castigar, mas também assistir e reeducar, de acordo com os princípios morais do Estado Novo.

1945

É criada a Polícia Judiciária. No seu rol de competência está também a vigilância dos vadios. O mendigo simulador torna a ser equiparado ao vadio, ao proxeneta, ao homossexual, ao reincidente em crimes dolosos, à prostituta de escândalo público ou desobediente às prescrições policiais, ao intermediário na venda de objectos furtados e ao condenado por crimes de “associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado”.

1949

É proibida a atribuição de novas matrículas a prostitutas e a abertura de novas casas toleradas. Apenas as que já estão inscritas podem continuar a trabalhar.

1963

É proibida a prostituição a partir de 1 de Janeiro. Todas as casas toleradas devem ser encerradas.

1973

A homossexualidade sai da lista de doenças da Associação Americana de Psiquiatria.

1976

Os albergues distritais de mendicidade saem da alçada da PSP e são integrados no Ministério dos Assuntos Sociais, através do Instituto da Família e Acção Social. Um ano depois haveriam de ser extintos enquanto tal. Nesta ocasião, é extinto o Serviço de Repressão à Mendicidade e são revogados as normas que mandam reprimir a mendicidade.

1982

A prostituição é despenalizada. De acordo com o novo quadro legal, vender e comprar sexo não é crime. O que é crime é a exploração do trabalho sexual.

1985

O Regulamento de Serviço da GNR é revisto sem que desapareça a ordem de exercer  “especial vigilância sobre os indivíduos que se dedicam à mendicidade sem justificação aparente e sobre todos aqueles que, sendo vadios, não desenvolvem qualquer actividade profissional, deambulando habitualmente pelos campos e caminhos, vivendo de processos desconhecidos".

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