Mais disciplina, melhor medicina!

Se o queixoso tem sempre razão, por que é necessário fazer uma investigação?

A leitura do artigo da autoria do dr. Rosalvo Almeida publicado no jornal PÚBLICO de 18/12/2013 justifica os comentários que se seguem.

O autor expressou a sua indignação por a proposta de Estatutos da Ordem dos Médicos (OM), que aguarda aprovação oficial, incluir a previsão de uma taxa para suportar custas processuais. Nas suas palavras: “Pagar pelas queixas? Era o que faltava!” Naturalmente o autor tem todo o direito a ter e expressar a sua opinião. Mas vamos aos factos:

- Não existe, pelo menos na Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos, qualquer pedido de esclarecimento ou de documentos sobre a questão das queixas e das taxas ou dos estatutos feito pelo autor.

- O autor confunde queixas com inquéritos e processos disciplinares. Uma queixa pode ou não dar origem a um inquérito/processo disciplinar e, como tal, a queixa em si não é motivo para o pagamento de qualquer taxa.

- O que se propõe nos novos Estatutos da OM é que “é devido o pagamento de custas pelo participante que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa às custas se o processo for arquivado sem que o médico arguido tenha sofrido condenação”. De resto, a mesma proposta diz que o valor e regras das custas e taxas serão definidos em regulamento próprio, sem prejuízo de dispensa em virtude de insuficiência económica do participante. Ou seja, o valor e regras ainda não estão definidos.

- Adicionalmente, esta actividade, suportada integralmente por todos os médicos através das quotas que regularmente pagam à OM, aumentou de forma muito considerável nos últimos anos e consome centenas de milhares de euros por ano. A tendência é para aumentar e não para diminuir.

- A OM é uma entidade pública de estrutura associativa representativa da profissão médica e está sujeita, cumulativamente, ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º da Lei 2/2013, de 10 de Janeiro). Assim, as funções exercidas pela OM interessam a todos os médicos, a todos os doentes e a todos os cidadãos, nestas se incluindo a actividade disciplinar. Esta constitui um serviço eminentemente público comparável a outros serviços públicos na dependência do Estado, que são maioritariamente financiados pelos impostos de todos os portugueses. Será que um serviço dirigido a todos os cidadãos portugueses deve ser apenas financiado pelos médicos? Será “um disparate, uma insensatez, um erro e um susto”, propor a sustentabilidade do sistema ao incluir que todos os cidadãos que tenham capacidade económica suportem parcialmente as custas processuais? O que é que acontece na Justiça e nomeadamente nos tribunais? Queremos ou não conselhos disciplinares a funcionar de forma eficaz e em tempo útil? Ou queremos manter o amadorismo e a lentidão do passado? Queremos ter na OM uma justiça à imagem do país ou queremos dar um exemplo ao país tendo uma justiça que funcione e em que as pessoas confiem? Deverá esta função ser co-financiada pelo Governo?

- Diz o autor que o queixoso tem sempre razão. Compara um doente a um cliente, a medicina com a indústria ou o comércio de circunstância. Mas, então, se o queixoso tem sempre razão, por que é necessário fazer uma investigação? Não é verdade que, até prova em contrário, o acusado se presume inocente? Quer o autor, à semelhança do que se vai fazendo por aí, condenar um médico só porque existe uma queixa?

- Quanto aos novos Estatutos da OM, os mesmos foram, nos termos da citada lei, amplamente discutidos e aprovados nos órgãos próprios, nomeadamente na reunião magna da OM (plenário dos conselhos regionais) em que todos os médicos estão representados pelos cerca de 200 médicos que abrangem todos os distritos médicos do país.

Presidente do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos
 
 

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