Os jogadores formados localmente

1. Com o fim das cláusulas de nacionalidade – acórdão Bosman de Dezembro de 1995 –, dez anos depois a UEFA veio aprovar, para as suas competições, as regras sobre o “jogador formado localmente”(JFL). Em nome de alguns objectivos, uns passíveis de compreensão em face do Direito Comunitário, outros nem tanto, a participação das equipas nas competições da UEFA ficou sujeita ao preenchimento dessas regras.

Em termos breves, entende-se por JFL, independentemente da sua nacionalidade, um jogador que, entre os 15 e os 21 anos, se encontre inscrito pelo clube por um período, contínuo ou não, de três épocas ou 36 meses. Estamos perante o jogador formado pelo clube (JFC). Outro tipo de JFL é aquele jogador que, reunindo os mesmos pressupostos, tenha sido inscrito pelo clube ou por outro clube pertencente à mesma federação nacional (JFF).

Para as suas competições a UEFA exige que, na Lista A – de 25 jogadores –, 8 sejam JFL.

2. Recentemente, foi publicado um estudo – apoiado pela Comissão Europeia – sobre o impacto destas regras nas competições da UEFA, não ficando de fora, naturalmente, a questão jurídica determinante de saber se elas confrontam o Direito Comunitário, em diferentes vertentes, mas em particular a liberdade de circulação de trabalhadores e a não-discriminação em função da nacionalidade, uma vez que, é seguro, tais regras apresentam-se como discriminações indirectas fundadas na nacionalidade.

A valia desse estudo é inegável, ainda para mais quando recolhe dados significativos sobre a participação dos JFL nas competições da UEFA e sobre a projecção dessas regras ao nível das federações nacionais.

3. A Federação Portuguesa de Futebol, no Regulamento do Campeonato Nacional de Seniores, acolhe estas regras.

Os clubes participantes têm obrigatoriamente de inscrever e fazer constar das fichas técnicas dos jogos pelo menos 10 jogadores formados localmente, independentemente do seu estatuto, entendendo-se por jogador formado localmente aquele que tenha estado inscrito na FPF durante pelo menos três épocas desportivas, entre os 15 e os 21 anos de idade.

4. Também a Liga Portuguesa da Futebol Profissional regula esta matéria. Os clubes têm de incluir no seu plantel pelo menos oito jogadores formados localmente; no caso de clubes com equipas B, o número mínimo de jogadores formados localmente é de dez. Considera-se como jogador formado localmente aquele que tenha sido inscrito na Federação Portuguesa de Futebol, pelo período correspondente a três épocas desportivas, entre os 15 e os 21 anos de idade, inclusive.

Na Taça da Liga, os clubes são também obrigados a incluir na ficha técnica como efectivos, em cada jogo disputado, pelo menos dois jogadores formados localmente, tendo eles obrigatoriamente que ser utilizados em pelo menos 45 minutos do jogo, salvo em caso de força maior. No que respeita à equipa B, esta deve obrigatoriamente fazer constar na ficha técnica de cada jogo um mínimo de dez jogadores formados localmente.

5. Nesta sumária viagem pelas normas regulamentares nacionais fica patente a diversidade de tratamento conferido aos JFL. Dupla diversidade. A primeira entre as regras da FPF e as da LPFP; a segunda, dentro das competições da LPFP.

Impõe-se a pergunta: atentos os objectivos destas regras, serão justificáveis tais divergências, em face dos objectivos que com elas se pretende atingir?

José Manuel Meirim é professor de Direito do Desporto

josemeirim@gmail.com

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