No caso citado pelo tribunal, foi feita a análise ao sangue quando o condutor estava internado num estado que o impedia de soprar no balão

Condutores podem recusar testes de álcool no sangue

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Nelson Garrido

Os desembargadores determinaram a nulidade da decisão por consideraram estar ferido de inconstitucionalidade orgânica o diploma que prevê a colheita de sangue sem o consentimento do condutor para determinar os níveis de álcool. O decreto-lei foi promulgado pelo Governo sem que a Assembleia da República lhe tenha concedido a respectiva autorização legislativa.

O acórdão realça que se trata de um alteração legislativa com um conteúdo inovatório, o que implicava que o legislador governamental só poderia agir após a devida autorização parlamentar. A colheita de sangue aos condutores está prevista desde 2001, ano em que foi promulgado o respectivo decreto-lei. O diploma tem sido aplicado e não prevê que o condutor possa recusar-se à recolha de uma amostra do seu sangue.

O acórdão adopta uma posição inovadora ao aderir à argumentação da defesa do arguido, segundo a qual terá havido uma obtenção desleal do seu material biológico ao ter sido "omitido um procedimento essencial ao seu direito fundamental a um processo penal justo: o direito a saber que a recolha de sangue em causa era para efeitos de eventual responsabilização criminal".

Neste caso, acentua o acórdão, o arguido poderia fazer valer o seu direito processual penal a não se auto-incriminar e sem incorrer no crime de desobediência. Concluindo, os desembargadores consideram que "a concreta recolha de sangue ao arguido recorrente que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolemia constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo". A decisão pode obrigar o legislador a emendar o erro e a pedir autorização ao Parlamento.

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