Caso inédito de direito de resposta invocado por jornalista recebe recusa do regulador

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O DN considerou “descabido e absurdo” o pedido de chamada de primeira página feito pelo jornalista David Clifford/PÚBLICO (arquivo)

A Entidade Reguladora para a Comunicação deu parecer negativo à queixa feita pelo jornalista free-lancer Pedro Almeida Vieira, no caso que o opõe ao “Diário de Notícias” pela publicação de um direito de resposta pedido pelo jornalista e que foi recusado pela publicação no ano passado.

O caso remonta a Agosto de 2006, quando Pedro Almeida Vieira escreveu dois textos, que se traduziram em manchete na primeira página do jornal, sobre as quotas de água na barragem do Alqueva, prejudicadas pelo fecho da entrada de água no Guadiana.

Os factos referidos no texto assinado pelo jornalista foram contestados entretanto pelo presidente do Instituto da Água (INAG), que os negou e que, para além disso acabou por exigir a publicação de um direito de resposta, pedido que lhe foi concedido pela direcção do jornal, com a devida referência na primeira página, à semelhança do que tinha sido conseguido pelo artigo, tal como manda a Lei de Imprensa.

Pedro Almeida Vieira afirma que a nota do INAG “faz referências pouco abonatórias” sobre si e sobre o seu trabalho. E decide pedir ao jornal um espaço para se defender: “Não podia permitir que se borrifassem para a minha credibilidade. Sugeri que se fizesse um esclarecimento com o mesmo destaque que tinha sido dado ao direito de resposta”, ou seja, com chamada de primeira página. O pedido foi negado pela direcção do jornal que invocou a condição de jornalista de Pedro Almeida Vieira e que, principalmente considerou “descabido e absurdo” o pedido de chamada de primeira página feito pelo jornalista, como frisou hoje ao PÚBLICO António José Teixeira, director do “Diário de Notícias”.

Pedro Almeida Vieira apresentou queixa na ERC a 28 de Setembro. Decisão do regulador, data de 31 de Janeiro e é um rotundo não ao jornalista: “Olhadas as coisas com alguma crueza, portanto, o respondente pretendeu, no caso, ser jornalista em determinado momento (como foi), mas cidadão noutro (como não era) para, de alguma forma, aproveitar o melhor destas duas situações”, pode ler-se na deliberação de 31 de Janeiro.

Azeredo Lopes, presidente da ERC, defende a posição do regulador com o facto de, sendo o jornalista o autor do texto que desencadeia o direito de resposta, não é possível que goze ele próprio, a seguir, do direito de resposta: “ [o artigo 24º da] Lei de Imprensa está construído para aquele que é o destinatário e uma notícia, não para o jornalista”, afirma o responsável que reconhece o caso como inédito: “Consultei doutrina e nunca vi nenhum caso com estas características. É uma questão interessante e difícil.”

Também a Francisco Teixeira da Mota, advogado, a questão parece inédita. Mas o especialista em direito da comunicação afirma que o artigo 24º da lei de Imprensa, no seu primeiro ponto serve “qualquer pessoa singular ou colectiva [...] que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama”.

“Eu acho que ele tem direito à publicação. Os jornalistas não são cidadãos de segunda, ao contrário do entendimento da ERC”. Pedro Almeida Vieira vai agora recorrer da decisão da ERC no Tribunal Administrativo.

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