Diploma alarga para 15 anos prazo de prescrição do tráfico de influências

Alterações do projecto-lei do PSD são discutidas quarta-feira no Parlamento.

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A responsabilização penal das pessoas colectivas de direito público e o alargamento para 15 anos da prescrição do tráfico de influências são algumas das alterações do projecto-lei do PSD, que na quarta-feira é discutida no Parlamento.

Outra das alterações relevantes do diploma, destinado a dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), está na possibilidade de não aplicação de pena a quem efectivamente se arrepender da prática do crime de corrupção, mas o agente só pode beneficiar disso se "tiver denunciado o crime no prazo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou o respectivo valor".

Uma das alterações em discussão na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais visa "responsabilizar penalmente as pessoas colectivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais e incluir a responsabilidade penal das pessoas colectivas pelo crime de peculato (apropriação indevida de bens ou dinheiro) e peculato de uso".

Quanto ao tráfico de influências, pretende-se colocar este ilícito no leque de crimes a que se aplica um prazo de prescrição do procedimento criminal de 15 anos, passando a ter um prazo de prescrição idêntico aos dos crimes de corrupção.

O diploma pretende ainda elevar a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizando-se o tráfico de influência activo para acto lícito e punindo-se, inclusivamente, a tentativa da prática daquele crime.

O projecto-lei - sempre em cumprimento de recomendações do GRECO - propõe ainda alterações ao conceito de funcionário e alarga o âmbito da incriminação a coisas imóveis.

Pela nova redacção, o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entrega, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

O conceito de funcionário é alargado, passando a abranger agentes de organizações de direito internacional público, bem como jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

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