Quanto vou receber com os novos apoios do Estado para o crédito da casa? Faça a simulação

O Governo reforçou a medida para ajudar as famílias de menores rendimentos a suportar o aumento das taxas Euribor, presentes na grande maioria dos empréstimos à habitação. O apoio, através do pagamento de uma parte dos juros (bonificação), vai aumentar. Mas nem todos podem usufruir dele. Depende de quanto ganha e de quanto pediu ao banco, por exemplo, e apenas para os empréstimos a taxa variável (associados às taxas Euribor).

O PÚBLICO actualiza o simulador com a informação recentemente divulgada para ajudar a perceber se está ou não abrangido por este apoio e quanto poderá receber. Salvaguarda-se que o decreto-lei com as alterações ainda não foi publicado.

Para poder utilizar este simulador é necessário recolher previamente informações como o valor da sua prestação, o seu rendimento mensal, o seu património ou o valor da Euribor quando fez o seu crédito habitação. Uma grande parte destes dados pode ser obtida através da aplicação do seu banco e/ou na ficha de informação normalizada (FIN) entregue no momento da assinatura do contrato.

Não é pedido qualquer elemento de identificação pessoal ou do contrato de crédito. E o PÚBLICO não recolhe nenhuma da informação que introduz neste simulador.

O exercício proposto é apenas uma simulação, que terá de ser confirmada pelo seu banco, que tem informação actualizada sobre o crédito em causa.

Passo 1 de 4

O seu crédito habitação foi feito antes de 15 de Março de 2023?

Fez crédito para habitação própria e permanente?

Pediu um crédito até 250 mil euros?

O seu agregado familiar tem um rendimento bruto anual igual ou inferior a 38.632 euros?

Tem menos de 29.786 euros em poupanças?

A bonificação de juros, medida criada em Março de 2023 para apoiar as famílias de menores rendimentos a suportar o aumento da prestação da casa, quando este encargo ultrapasse os 35% do rendimento total, foi melhorada. Aplicado apenas a contratos associados às taxas Euribo, as alterações aumentam o apoio a conceder e alargam o universo de famílias potencialmente abrangidas, sendo boa parte das novas regras retroactivas a Janeiro. Mas as alterações que constam do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro também trazem maior controlo aos rendimentos das famílias e a fiscalização, por parte da Inspecção-Geral de Finanças e das instituições bancárias, também aumenta, especialmente no caso de beneficiários em que as prestações dos empréstimos sejam iguais ou superiores ao rendimento colectável (taxa de esforço igual ou superior a 100%). Veja o que muda.

Em que consiste a bonificação de juros?

É um apoio directo do Estado dado a particulares com crédito à habitação própria e permanente que cumpram um conjunto de critérios estabelecidos. Trata-se do pagamento de 75% ou 100% dos juros da prestação, mas apenas sobre o valor das taxas Euribor que ficar acima de 3%. Este apoio foi simplificado, uma vez que no anterior a bonificação aplicava-se quando a taxa de juro superasse 300 pontos percentuais (3%) face à taxa de juro contratada no início do empréstimo – ou seja, num empréstimo contratado com uma taxa de 1,5%, a bonificação apenas ocorreria quando a taxa actual superasse os 4,5%, o que não acontece em nenhuma das taxas Euribor. A bonificação recai apenas sobre uma das duas componentes da prestação, a dos juros, e não sobre o valor total, que inclui o montante relativo ao pagamento ou amortização do capital em dívida.

Quem tem direito à bonificação de juros?

Famílias com taxa de esforço (percentagem de rendimento destinado a pagar o empréstimo da casa) igual ou superior a 35% do rendimento colectável e com rendimentos até ao sexto escalão de IRS (até 38.632 euros brutos anuais). Estes dois critérios mantêm-se, mas foi introduzida uma alteração importante ao conceito de rendimento anual, que pode ter impacto no cálculo da taxa de esforço de parte das famílias, uma vez que passa a incluir outros rendimentos isentos de IRS ou tributados autonomamente, como por exemplo o recebimento de rendas. Estabelece o actual diploma que, “para efeitos do presente apoio, considera-se ‘rendimento anual’ o rendimento colectável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal (…)”. Mantém-se a exclusão da medida de quem detenha património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou Certificados de Aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS/480,43 euros por mês), que no corrente ano corresponde a 29.786 euros.

Que contratos estão abrangidos?

Os contratos de crédito para compra, obras e construção de habitação própria e permanente, celebrados até 15 de Março de 2023, e associados às taxas Euribor. Pode ainda abranger contratos com taxa mista (com um período fixo e noutro variável), desde que se encontrem no segundo período, ou seja, na taxa variável. Os empréstimos a taxa fixa, ou segundas habitações, estão excluídos.

Há limites ao montante do empréstimo?

Sim. O valor inicialmente contratado tem de ser igual ou inferior a 250 mil euros e tem de se encontrar em situação regular, ou seja, sem prestações em atraso.

O que é a taxa de esforço e como garante ou exclui o acesso à medida?

No âmbito desta medida, a taxa de esforço corresponde à fatia ou percentagem do rendimento colectável, destinada ao pagamento da prestação do crédito. A taxa de esforço - calculada desta forma e não através do rendimento líquido, como é a prática habitual -, terá de ser igual ou superior a 35%.

Quem tem direito à bonificação de 75% ou de 100%?

Depende da taxa de esforço. Para quem tiver uma taxa de esforço entre 35% e 50%, a bonificação de juros chega aos 75% (era de 50% anteriormente). Nos casos em que a taxa de esforço é igual ou superior a 50%, a bonificação será de 100% (anteriormente era de 75%).

Qual é a duração e o limite da bonificação?

O apoio aplica-se em 2023 e 2024. O montante máximo anual começou em 720,65 euros e foi aumentado para 800 euros.

As alterações às medidas já estão em vigor?

Sim, mas a apresentação de novos pedidos só poderá ser feita dentro de alguns dias. Isto, porque o protocolo entre a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e as instituições financeiras terá de ser revisto para acomodar as alterações, estando previsto que isso ocorra no prazo de dez dias úteis após a publicação do novo decreto-lei.

E são retroactivas?

Sim. As novas regras são retroactivas ao mês em que o apoio começou a ser devido, ou, no limite, até Janeiro de 2023. O que ainda não é claro é se essa actualização será feita automaticamente pelos bancos, ou se tem de ser solicitada pelos clientes.

O que é preciso fazer?

A medida não é aplicada de forma automática. Os clientes ou mutuário têm sempre de apresentar, por meio físico ou por meio electrónico, o pedido de acesso à bonificação junto da respectiva instituição, sendo necessário apresentar os elementos comprovativos que não sejam do conhecimento (como a última declaração de rendimentos) ou não sejam acessíveis à instituição, nomeadamente a informação sobre rendimentos e património mobiliário para efeitos de elegibilidade, salvo quando seja possível autorizar a consulta dos referidos elementos junto de entidades públicas detentoras da informação.

Se tiver apoio, o que acontece à prestação do meu empréstimo?

A prestação terá de ser paga na totalidade pelos particulares. O valor da bonificação será creditado mensalmente em conta bancária dos particulares.

O que muda na fiscalização da medida?

Várias coisas, especialmente no caso de particulares que apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, ou seja, quando todo o rendimento colectável é necessário para pagar a prestação ou não seja sequer suficiente. Neste caso, as instituições financeiras terão de aplicar “medidas acrescidas de diligência”, isto é, de controlo, “solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida”. E ainda que “informem o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas”. Acresce a isto que a Inspecção-Geral de Finanças passou a ficar incumbida de proceder “à realização de auditorias aos montantes pagos” ao abrigo da medida, “incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários que apresentam taxa de esforço igual ou superior a 100% do rendimento”.

O que acontece a quem prestar informações falsas?

De acordo com o decreto-lei, é responsável pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a aplicação da bonificação, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta.

O acesso à bonificação tem custos?

Não. As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.

É possível combinar a bonificação de juros com a medida de fixação da prestação?

Sim. Mas primeiro é importante pedir a bonificação, por causa do critério da taxa de esforço mínima (igual ou superior a 35%) e depois pedir a fixação da taxa, que não tem este tipo de limitação.

Há limitações no acesso a novos empréstimos?

Sim. Enquanto durar a bonificação de juros, não é possível pedir novos créditos ao consumo.