O 25 de Abril e o direito ao desporto
1. Quando Portugal chegou a 24 de Abril de 1974, a relação entre o Estado e o desporto, designadamente o organizado e praticado no universo federado, encontrava-se, desde 1942-1943, totalmente intervencionado. Havia mesmo um edifício legislativo do Estado Novo, decorrente do qual tudo passava, pelo menos em última palavra, pelo Estado, em ambiente de ausência de liberdade associativa. E o correspondente texto constitucional em nada referia o desporto e suas valências, pessoais e sociais.
2. O desporto como “matéria” de interesse constitucional ganhou espaço próprio com a Constituição da República Portuguesa de 1976. Portugal foi, aliás, um dos primeiros países que, saindo de um regime político ditatorial, quando se tornou necessário construir um novo registo constitucional, agora perante regime democrático, veio a incorporar essa relevância desportiva, já patente em textos internacionais na década de 70 (UNESCO e Conselho da Europa), na sua lei fundamental.
Sempre localizado no domínio dos direitos e deveres fundamentais, no segmento dos direitos económicos, sociais e culturais, o artigo 79º, sobre cultura física e desporto, tinha, na versão originária uma formulação mais enfraquecida do que a proveniente da 1ª revisão constitucional. Dispunha então:” O Estado reconhece o direito dos cidadãos à cultura física e ao desporto, como meios de valorização humana, incumbindo-lhe promover, estimular e orientar a sua prática e difusão”.
3. Com a primeira revisão constitucional (1982), o artigo passa a apresentar-se desdobrado em dois números:” 1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto”.
Aquando da 2ª revisão constitucional (1989), o texto vem a adquirir a redaxção com que axtualmente nos se apresenta: “1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto”. A novidade situa-se no aditamento final “bem como prevenir a violência no desporto”.
4. Nunca subestimando a especial valia, para a axtividade desportiva, dos princípios gerais dos direitos fundamentais e, muito particularmente, dos direitos, liberdades e garantias, o direito ao desporto conjuga-se ainda com outros direitos económicos, sociais e culturais.
Um dos melhores exemplos recolhemos no artigo 64.º, respeitante à saúde.
O seu n.º2, estabelece-se que direito à protecção da saúde é realizado por diversas vias. A alínea b) integra segmento em que se refere “bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular”. Isto é, o desporto é uma das ferramentas para se alcançar a concretização do direito à saúde e, para além disso, assenta, também aqui, nas escolas e no associativismo.
Por outro lado, o artigo 70º, sobre a juventude, depois de afirmar, no proémio do nº1, que os jovens gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, oferece, como exemplo, o espaço da educação física e no desporto [alínea c)].
5. Existe, pois, um discurso político-constitucional sobre o desporto em regime democrático e, em bom rigor, o direito fundamental ao desporto é também resultado do 25 de Abril.