Deficiência e cancro: novas regras dos atestados multiusos deixam de ter carácter transitório

Juntas médicas podem deslocar-se a casa dos doentes com deficiência, em casos excepcionais, em que o utente tenha dificuldade em deslocar-se.

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O decreto-lei põe fim ao regime transitório que ainda vigorava sobre os atestados multiusos para doentes oncológicos Daniel Rocha (arquivo)
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Depois de, no início do ano, o Governo ter publicado um decreto-lei que prorrogava algumas medidas tomadas durante a pandemia para a atribuição dos atestados médicos de incapacidade multiuso para os cidadãos com deficiência ou doença oncológica, um novo decreto-lei publicado esta quarta-feira em Diário da República vem agora acabar com o carácter ainda transitório dessas medidas e clarificar alguns aspectos relacionados com os cidadãos com deficiência. As regras entram em vigor na quinta-feira e produzem efeitos retroactivos ao início deste ano.

O novo decreto-lei revoga o regime transitório criado em 2021, durante a pandemia, que permitia que os doentes oncológicos recém-diagnosticados pudessem receber um atestado multiusos directamente no hospital onde eram acompanhados, sem necessitar de recorrer à avaliação de uma junta médica. Este documento, com validade de cinco anos, concedia uma incapacidade mínima de 60%.

Agora fica decretado, sem qualquer excepcionalidade ou transitoriedade associadas, que “é dispensada a constituição de JMAI [Junta Médica de Avaliação de Incapacidades] para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respectivo atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente”.

O decreto-lei da presidência do Conselho de Ministros também adapta a constituição das JMAI à nova realidade do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente à constituição das Unidades Locais de Saúde (ULS) que surgem agora como as responsáveis pela criação das juntas, devendo existir “pelo menos uma por cada agrupamento de centros de saúde ou ULS”, estabelece-se.

As JMAI serão constituídas por três médicos (um presidente e dois vogais efectivos, além de outros dois suplentes) e o decreto-lei prevê que “de forma excepcional e transitória”, e pelo menos até ao final deste ano (pode haver prorrogação), as ULS possam “contratar, em regime de prestação de serviços, médicos especialistas”, mediante autorização do Ministério da Saúde.

No caso dos cidadãos com deficiência, o decreto-lei estabelece novos procedimentos. Desde logo, o pedido de avaliação de incapacidade passa a ser dirigido “ao presidente do conselho de administração da ULS [...] da área da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam” e fica também definido que, em casos específicos, pode ser um dos membros da JMAI a deslocar-se a casa destes cidadãos, em vez de serem eles a ter de ir ao local onde funciona aquele órgão.

O documento refere que “sempre que possível, com carácter excepcional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade”. Além disso, nos casos em que não seja possível a deslocação de um membro da JMAI a casa do utente, a avaliação de incapacidade pode ser decidida mediante informação clínica solicitada por aquela entidade ao médico assistente do interessado.

O país tem assistido nos últimos anos a atrasos constantes na realização das JMAI, que em vez de se realizarem no prazo estipulado de 60 dias chegam a ser marcadas, em algumas zonas, cerca de um ano depois de serem solicitadas. Uma situação que poderia pôr em causa a manutenção dos benefícios fiscais, económicos e fiscais conferidos pelo atestado.

O decreto-lei agora publicado também define que, “sempre que necessário para garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados”, a avaliação de incapacidade pode ser realizada por uma JMAI “fora da área geográfica de influência da ULS” onde reside o interessado.

A salvaguarda dos direitos conferidos pelo atestado, enquanto não é possível o cumprimentos dos prazos previstos na lei, é igualmente tratada no documento, ao estabelecer que, sempre que a incapacidade definida seja sujeita a renovação ou reavaliação, os atestados “mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI”.

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