A bem da Justiça

A atenuação ou dispensa da pena quando os arguidos colaborem na descoberta da verdade é um passo essencial na tentativa de moralização do funcionamento da nossa justiça.

A complexidade da criminalidade económico-financeira, as dificuldades inerentes à sua investigação, a necessidade de recorrer a meios de investigação mais eficazes e as suas consequências na vida dos cidadãos, nas finanças do Estado e na economia, justificam que o Estado, enquanto legislador, dispense ou atenue a pena do arguido que denuncie o crime ou colabore ativamente para a descoberta da verdade, ou admita a suspensão provisória do processo quanto ao crime de corrupção ativa”, afirma-se, e muito bem, na exposição e motivos da Proposta de Lei 90/XIV/2 apresentada pelo Governo na Assembleia da República e que faz parte da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024.

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A complexidade da criminalidade económico-financeira, as dificuldades inerentes à sua investigação, a necessidade de recorrer a meios de investigação mais eficazes e as suas consequências na vida dos cidadãos, nas finanças do Estado e na economia, justificam que o Estado, enquanto legislador, dispense ou atenue a pena do arguido que denuncie o crime ou colabore ativamente para a descoberta da verdade, ou admita a suspensão provisória do processo quanto ao crime de corrupção ativa”, afirma-se, e muito bem, na exposição e motivos da Proposta de Lei 90/XIV/2 apresentada pelo Governo na Assembleia da República e que faz parte da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024.