Enriquecimento não declarado - verdade e rigor

A Associação Sindical dos Juízes apresenta uma proposta, em minha opinião, digna de merecer ponderação com aspetos que podem representar um aperfeiçoamento dos propósitos já consignado na lei.

Creio ser importante por em evidência que o regime legal atualmente existente já consagrou, através da Lei 52/2019 (Lei que regula o exercício de funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), uma exigente amplitude de deveres declaratórios em matéria de rendimentos, património e outras modalidades de fruição de bens com relevo económico (Art.º 13.º da Lei) – por exemplo, a obrigatoriedade de declarar empréstimos mesmo com origem em pessoas singulares ou a utilização de bens tanto sob arrendamento como de simples comodato. Tal como consagrou consequências penais, tanto para a falta das declarações exigíveis como para a omissão de reporte dos referidos deveres declaratórios que configure ocultação de rendimentos e património – o chamado crime de enriquecimento não declarado, aplicável nas omissões superiores a 50 salários mínimos mensais. Ao que acresce a cominação legal de que os acréscimos patrimoniais não justificados, em idêntico montante, sejam tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%. Sendo que, em matéria fiscal, não prevalece o princípio penal da proibição da inversão do ónus da prova. E sendo que a suspeita da prática de crimes pode e deve, em tais casos, ser comunicada ao Ministério Público para efeitos de investigação (Art.º 18.º, n.ºs 4, 6 e 7).

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

Creio ser importante por em evidência que o regime legal atualmente existente já consagrou, através da Lei 52/2019 (Lei que regula o exercício de funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), uma exigente amplitude de deveres declaratórios em matéria de rendimentos, património e outras modalidades de fruição de bens com relevo económico (Art.º 13.º da Lei) – por exemplo, a obrigatoriedade de declarar empréstimos mesmo com origem em pessoas singulares ou a utilização de bens tanto sob arrendamento como de simples comodato. Tal como consagrou consequências penais, tanto para a falta das declarações exigíveis como para a omissão de reporte dos referidos deveres declaratórios que configure ocultação de rendimentos e património – o chamado crime de enriquecimento não declarado, aplicável nas omissões superiores a 50 salários mínimos mensais. Ao que acresce a cominação legal de que os acréscimos patrimoniais não justificados, em idêntico montante, sejam tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%. Sendo que, em matéria fiscal, não prevalece o princípio penal da proibição da inversão do ónus da prova. E sendo que a suspeita da prática de crimes pode e deve, em tais casos, ser comunicada ao Ministério Público para efeitos de investigação (Art.º 18.º, n.ºs 4, 6 e 7).