Cumprimento das responsabilidades parentais: a bem da saúde e do bem-estar dos filhos e dos pais

Há incumprimentos que se arrastam, repetem, vezes sem conta, tornando cada vez maior o afastamento entre o pai/mãe e os filhos. Simultaneamente, verificamos que, quando um pai/mãe luta pelo filho, surgem frequentemente falsas acusações de violência, de abusos e de difamações, as quais constituem estratégias para afastar os filhos do outro pai/mãe.

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Cavan Images/Getty

Neste texto, analisamos a situação de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, a partir de alguns testemunhos de pais e mães que sofreram por parte do outro pai/mãe situações de incumprimento da mesma regulação, tendo, por isso, deixado de poder conviver com os seus filhos.

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Neste texto, analisamos a situação de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, a partir de alguns testemunhos de pais e mães que sofreram por parte do outro pai/mãe situações de incumprimento da mesma regulação, tendo, por isso, deixado de poder conviver com os seus filhos.

O direito da família regula as relações familiares. Quando existe uma deliberação do tribunal sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, resultante de acordo ou de decisão em que se determina que os filhos têm direito a ter pai e mãe nas suas rotinas do dia-a-dia, esta decisão pretende proteger as relações pessoais, familiares e, fundamentalmente, o fortalecer os laços afetivos entre pais e filhos: “Efetivamente o tribunal tem tentado levar a mãe a tudo fazer, invertendo o que até aqui ela tem mostrado, para levar a filha a aproximar-se do pai” (José).

A situação de incumprimento das responsabilidades parentais após o divórcio é uma realidade a que assistimos diariamente, principalmente em contextos agravados, em que um dos pais transforma o conflito conjugal em conflito parental, com penosas consequências para o outro pai/mãe: “Sempre me foi negado o convívio com o meu filho. Por muitas queixas que fizesse em tribunal, não adiantavam de nada” (Maria).

Os incumprimentos têm-se verificado essencialmente no direito aos convívios entre pais e filhos, quando existem, por parte de um dos pais, desrespeitos sucessivos pela decisão do tribunal, opondo-se e manipulando os filhos, decidindo, de modo próprio, dificultar, afastar, ou mesmo impedir, os contactos entre os filhos e o outro pai/mãe, com o objetivo de afetar gravemente os laços afetivos entre ambos: “Porque ninguém me ajudou, ou obrigou a mãe a cumprir, (...) Para trás agora não interessa, agora é daqui para a frente, isto foi dito 15 anos depois de eu meter para tribunal” (Carlos).

Há incumprimentos que se arrastam, repetem, vezes sem conta, tornando cada vez maior o afastamento entre o pai/mãe e os filhos. Simultaneamente, verificamos que, quando um pai/mãe luta pelo filho, surgem frequentemente falsas acusações de violência, de abusos e de difamações, as quais constituem estratégias para afastar os filhos do outro pai/mãe. A exposição e envolvimento dos filhos ao conflito conjugal e o incumprimento das responsabilidades parentais devem ser avaliadas como situações de verdadeiros maus tratos às crianças, uma vez que constituem uma violência psicológica, configurando mesmo uma situação de violência doméstica.

Este incumprimento consiste numa violação do regime decretado pelo tribunal e numa atitude de desrespeito e indiferença pelas decisões dos tribunais, sendo que a ausência de tomada de medidas que façam cumprir o regime estabelecido faz transparecer uma mensagem de impunidade, alimentando a repetição do mesmo, passando a mensagem de que esses pais são soberanos sobre as decisões dos tribunais, sem consequências, numa realidade em que as crianças permanecem com o incumpridor e que esta situação traz vantagens para o próprio. É frequente que os processos de regulação das responsabilidades parentais tenham apensos incidentes do seu incumprimento, os quais, com frequência, são justificados com alegações de doenças súbitas, argumentos de recusas dos filhos em ficarem com o outro pai/mãe: “Mesmo que a mãe afirme que nada faz em contrário e que não se opõe a que a filha, caso esta queira e entenda (tem dez anos), de estabelecer contactos e laços de aproximação ao pai, deixa-lhe esse poder dispositivo, dizendo que é a filha, que alega ter maturidade e entendimento para decidir, que não quer” (José), ou com deslocações inadiáveis para fora do local de residência dos filhos: “A mãe do meu filho, ou não estava nos dias estipulados, ou dizia que se tinha esquecido do dia e que ele tinha saído com familiares” (Rui).

Os incumprimentos são processos registados nestes processos, mas a realidade é que, por vezes, um dos pais está sem ver os filhos durante dias, meses ou anos: “Ao fim de 15 anos, ainda hoje ando em tribunal para tentar chegar perto da minha filha” (Ana), ou “o tempo de um processo destes é extremamente demorado, o que cria muita ansiedade e muitos problemas na nossa vida” (Paulo).

Enquanto não existir uma verdadeira criminalização da violação do convívio entre pai/mãe e filhos, muitos pais e mães mantêm-se sem receio e com impunidade, num sentimento de posse sobre os filhos, sem se preocuparem com o impacto que este mau trato faz aos filhos, sendo que o seu objetivo é puramente atingir o ex-cônjuge.

As sanções aplicadas deveriam constar de indemnizações com a penalização através de multas em “tempo”, em que os pais prevaricadores fossem condenados a dar ao outro pai/mãe o tempo do convívio com os filhos em que o prejudicou, ou, em casos mais graves, através da reversão da guarda. As sanções e uso de métodos persuasivos devem ser garantidos num prazo curto, de modo a evitar novos incidentes e a prevenir a quebra de laços afetivos entre pais e filhos.

É imprescindível que junto dos tribunais e das instituições competentes intervenham mediadores familiares e de assessoria técnica especializada, que realizem uma intervenção imediata sobre estes casos, procurando ajudar no cumprimento das decisões, como, por exemplo, estabelecendo estratégias que garantam um acompanhamento tranquilo na passagem da casa de um dos pais para a do outro, evitando desta forma os incumprimentos. “Na última conferência de pais, no início deste ano (…) o juiz obrigou-a a aceitar o acordo de tudo fazer para reverter a sua influência sobre a filha e promover a aproximação ao pai, designando na pessoa da terapeuta familiar o papel de acompanhar o processo. Essa demanda teve, como resultado, um encontro entre mim e a minha filha, ao fim de quatro anos de afastamento, num parque para confraternizarmos, em que ela levaria patins para praticar e eu, a bicicleta.”(José)