Autoridade da Concorrência “veta” decisão dos clubes de não contratarem jogadores na pandemia

Acordo tinha sido anunciado pelos clubes da I e II Ligas a 8 de Abril.

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Os clubes viram a Autoridade da Concorrência recusar um acordo estabelecido entre eles para não haver contratações LUSA/PAULO NOVAIS

A Autoridade da Concorrência (AdC) ordenou nesta terça-feira à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) a suspensão imediata da deliberação que impede a contratação de futebolistas que rescindam unilateralmente o contrato de trabalho invocando questões provocadas pela pandemia de covid-19.

A medida cautelar decidida pela AdC impõe-se perante o potencial impacto grave e irreparável de uma prática susceptível de lesar as regras da concorrência e que foi objecto de abertura de um inquérito tendo por visada a LPFP.

A LPFP emitiu comunicados que fazem referência a uma deliberação adoptada por acordo entre os clubes da I e da II Ligas e com a participação do presidente da LPFP, definindo que os clubes não contratarão jogadores que rescindam unilateralmente o seu vínculo laboral por questões provocadas pela pandemia covid-19.

Este acordo de não-contratação, leva os clubes a absterem-se de contratar os trabalhadores umas das outras. Ora, segundo a AdC, esta decisão priva os trabalhadores da mobilidade laboral.

“O comportamento identificado poderá criar condições de actuação no mercado que não correspondem às suas normais condições de funcionamento, podendo provocar um impacto negativo para a economia e para os consumidores”, declara a AdC.

“A AdC aproveita para alertar as empresas para o facto de medidas excepcionais para fazer face à pandemia covid-19 não deverem ser objecto de concertação entre empresas concorrentes, que continuam impedidas de fazerem acordos entre si para repartir mercados, definir preços ou outras condições comerciais ou, como no caso dos clubes de futebol, renunciarem à concorrência pela aquisição de recursos humanos, já que estes acordos são puníveis nos termos da Lei da Concorrência”, acrescenta aquela entidade.

Assim, para além da deliberação da LPFP de 8 de Abril cessar a sua vigência com efeitos imediatos, não entra em vigor, nem produz quaisquer efeitos.

A LPFP tem agora que comunicar a todos os clubes seus associados a suspensão da decisão de 8 de Abril e emitir um comunicado de imprensa dando conhecimento do mesmo facto.

Caso contrário, por cada dia de atraso na adopção das medidas cautelares determinadas, a LPFP fica condenada ao pagamento no valor de 6000 euros.

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