Emergência ou calamidade?

Com a anunciada transmutação do estado de emergência em situação de calamidade, é de prever o pior: na dúvida geral sobre a sua constitucionalidade, realça-se a improbabilidade do emprego de um mecanismo administrativo de proteção civil para ferir o maior tesouro que o Constitucionalismo pode dar: as liberdades.

Instalou-se a polémica em torno do instituto adequado para, mantendo medidas de exceção que se justificam no combate à pandemia da covid-19, sinalizar a diminuição dos direitos constitucionais tolhidos.

Não está em causa questionar tais providências, tendo tido um papel correto tanto os juristas no esclarecimento do Direito aplicável quanto os políticos na sua modelação.

O mesmo não se pode dizer dos especialistas de saúde pública, numa desorientação apreciável: desde aqueles que achavam que não era preciso tirar as crianças e os jovens das escolas até aos que esperam o Apocalipse...

Não obstante algumas imperfeições, tenho mostrado satisfação pelo modo como se tem desenvolvido o regime que se estabeleceu neste ambiente de crise no plano da compressão das liberdades fundamentais.

Muitos colegas (que respeito e admiro) têm dito as mais opostas coisas: que nem o estado de emergência seria possível e, portanto, este seria inconstitucional “de cima a baixo”; ou que todas estas decisões podiam ter sido tomadas sem instrumentos de crise ou apenas no âmbito da proteção civil e saúde pública.

Felizmente que prevaleceu o bom senso para se ter entendido que, a partir de certo momento, com o óbvio horizonte da suspensão de vários direitos, sempre se imporia uma declaração de emergência.

Devo louvar o comportamento dos protagonistas políticos que, patrioticamente, deram esse passo, recaindo a maior responsabilidade sobre o Governo – que dela se desincumbiu da melhor maneira – não apenas pela multiplicidade dos setores envolvidos como pelo ineditismo da questão.

Porém, com a anunciada transmutação do estado de emergência em situação de calamidade para suspender certas garantias – se é isso o que se pretende, porque ainda não percebi bem… –, é de prever o pior: na dúvida geral sobre a sua constitucionalidade, realça-se a improbabilidade do emprego de um mecanismo administrativo de proteção civil para ferir o maior tesouro que o Constitucionalismo pode dar: as liberdades.

Ainda assim, a adoção do estado de calamidade oferece uma margem de minimização dos seus inevitáveis danos de inconstitucionalidade, além das consequências positivas de retórica política em que se consubstancia a mensagem que vai transmitir – não sei se muito credível – de que tudo está a melhorar. O desenho das limitações a prever é poliédrico: na sua seleção, na sua extensão, na sua intensidade e na sua coercibilidade.

Aqui se esperará alguma “imaginação constitucional” dos decisores do estado de calamidade: por exemplo, na consideração desses efeitos como uma restrição – e não como uma suspensão – de direitos, árdua distinção dogmática da Teoria do Direito Constitucional, o que em parte é viável quanto ao hemisfério material daquele instrumento de crise.

Sempre se erguerá, contudo, uma barreira inexpugnável, a qual não será galgada pelo poder administrativo de calamidade, aconselhando-se, pelo menos quanto ao direito à liberdade, o caminho de uma simples recomendação do seu não exercício. 

Se assim for, teremos um “queirosiano” poder administrativo de proteção civil: esta será a história de como a “nudez forte da verdade” de não se ter realizado a suspensão de direitos, liberdades e garantias fica coberta pelo “manto diáfano da fantasia” de existir um estado de calamidade que, fazendo crer na respetiva limitação, não terá essa virtualidade.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico​

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