Uma lei que nunca ninguém respeitou e que vai ser alterada

Comissão parlamentar da transparência tem estado a discutir e a votar várias alterações à norma que proíbe empresas ligadas a políticos de fazerem contratos com o Estado

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Miguel Manso

Se um dos artigos da lei que estabelece as incompatibilidades e impedimentos dos políticos fosse respeitado haveria, desde 1995, centenas de empresas que não poderiam fazer os contratos que fizeram  com o Estado. De acordo com essa norma, as sociedades detidas por familiares próximos  dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não estão apenas impedidas de manter relações comerciais com as entidades públicas em que aqueles exercem funções - como acontece nos casos de Castelo Branco e de Penamacor de que aqui se fala -, mas sim com todas as entidades públicas.

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Se um dos artigos da lei que estabelece as incompatibilidades e impedimentos dos políticos fosse respeitado haveria, desde 1995, centenas de empresas que não poderiam fazer os contratos que fizeram  com o Estado. De acordo com essa norma, as sociedades detidas por familiares próximos  dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não estão apenas impedidas de manter relações comerciais com as entidades públicas em que aqueles exercem funções - como acontece nos casos de Castelo Branco e de Penamacor de que aqui se fala -, mas sim com todas as entidades públicas.

“As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas” - estabelece o nº 1 do artigo 8º da Lei 28/95, que alterou o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos no âmbito do chamado pacote da transparência proposto pelo PDS quando Fernando Nogueira dirigia este partido.

 O nº 2 desse artigo acrescenta que ficam sujeitas ao mesmo impedimento “as empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020º do Código Civil”, ou seja, em união de facto. Igualmente impedidas, diz ainda a lei, ficam “as empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%”.

Atendendo a que a lei se aplica a um vasto leque de titulares, incluindo deputados, membros do Governo e presidentes e vereadores a tempo inteiro das 308 câmaras municipais existentes no país, o número de empresas que por esta via estão impedidas de contratar com o Estado será seguramente de muitas centenas.

Tudo indica, porém, que tal preceito legal nunca, ou raramente, foi aplicado. O PÚBLICO tentou saber se alguma vez o Tribunal de Contas se pronunciou pela ilegalidade de um contrato dessa natureza - celebrado entre uma entidade pública e uma empresa que tenha como sócios (com mais de 10%) pais ou irmãos de titulares de cargos políticos que exerçam funções noutras entidades públicas -, mas não obteve resposta. Apenas se conhecem acórdãos como o que recusou o visto a um contrato da Câmara de Penamacor com uma empresa detida pelo pai e por um irmão de uma sua vereadora (ver texto à parte).

Os termos da lei, tal como ela existe desde 1995, impedem, por exemplo, que uma empresa de um familiar com aquele grau de proximidade a um vereador a tempo inteiro numa câmara de Trás-os-Montes seja contratada para fazer uma obra, ou prestar um serviço, num centro de saúde do Algarve.

Antes das alterações introduzidas em 1995, a Lei 64/93 limitava a proibição das empresas contratarem com o Estado e demais pessoas colectivas públicas aos “departamentos da administração” em que exercessem funções titulares de cargos políticos, ou altos cargos públicos, com mais de 10% do respectivo capital. A mesma proibição incidia também sobre as empresas cujo capital fosse detido na mesma percentagem pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

A alteração de 1995 veio alargar o impedimento aos ascendentes, descendentes e irmãos dos titulares dos cargos e veio aplicá-la a todos os serviços do Estado e não apenas àquele em que eles desempenham as suas funções.

Só em Abril de 2016, passados 21 anos, é que o texto da lei voltou a ser discutido no Parlamento, graças a um projecto apresentado pelo Bloco de Esquerda logo após a entrada em funções da comissão eventual para o reforço da transparência no exercício de funções públicas.

À proposta do BE - que, entre outras coisas, impede as empresas detidas em mais de 10% por membros dos órgãos executivos das autarquias, ou pelos seus familiares mais próximos, de contratar apenas com as autarquias em que aqueles exerçam funções - seguiram-se projectos do PS, PSD, PCP e CDS que estão a ser discutidos naquela comissão.

Todos os textos em discussão vão no sentido de aligeirar o actual impedimento no que respeita às sociedades, sendo que o do CDS é o que mantém uma redacção mais próxima da actual, ainda que circunscreva o impedimento às empresas detidas pelos titulares dos cargos e pelos seus pais e filhos e o alargue até um ano após o termo das  funções daqueles titulares.

Segundo o líder da bancada parlamentar do BE, Pedro Filipe Soares, a iniciativa do seu partido em relação aos impedimentos destas sociedades contratarem com o Estado ficou a dever-se ao facto de a lei, na redacção actual, ser demasiado restritiva e só ser aplicada “em caso de denúncia”.