Tribunal nega inconstitucionalidade de norma do Estatuto da Carreira Docente

O acórdão refere que “não se verifica qualquer violação do princípio salário igual para trabalho igual”.

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O artigo 8.º do Estatuto de Carreira Docente tinha sido enviado para o Constitucional pelo provedor de Justiça Público

O Tribunal Constitucional (TC) negou a inconstitucionalidade de norma do Estatuto da Carreira Docente que o provedor da Justiça considerava violar o princípio da igualdade da remuneração laboral dos professores.

O provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, argumentou que o artigo 8.º do Estatuto de Carreira Docente, que estabelece regras de transição e de reposicionamento de carreira, introduzia “um caso de ultrapassagem de escalão remuneratório” por professores com “menos tempo de serviço nos escalões”.

“O diploma em causa que teve, essencialmente, em vista garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente e a valorização do mérito, terminou com a divisão da carreira docente nas categorias de professor e de professor titular, voltando a estruturar-se numa única categoria, e restabeleceu regras de transição e de reposicionamento na carreira”, alegou, em síntese, o provedor da Justiça.

O acórdão do plenário do TC, que recebeu votos contra dos conselheiros Pedro Machete e Fátima Mata-Mouros, refere que “não se verifica qualquer violação do princípio salário igual para trabalho igual”.

Acrescenta-se ainda que “os orçamentos do Estado para 2011 e 2012, dentro de uma política de contenção da despesa pública, vieram proibir as valorizações do posicionamento remuneratório”, mas, salienta-se, que “estas disposições legais apenas se aplicam para o futuro, não se aplicando retroactivamente às transições remuneratórias operadas antes da sua vigência”.

O Estatuto de Carreira Docente, aprovado no decreto-lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, determina que “os docentes detentores da categoria de professor titular posicionados no índice 245, há mais de quatro anos e há menos de cinco”, sejam “reposicionados, na entrada em vigor do diploma, no índice 272, desde que preenchidos certos requisitos cumulativos relativos à avaliação de desempenho”.

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