Os 52 tipos de estabelecimentos que podem estar abertos no confinamento

Mercearias, supermercados, talhos, peixarias, oculistas, tabacarias… A lista do que estará aberto no novo confinamento.

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Governo divulgou medidas para o confinamento Getty Images

De supermercados a estabelecimentos de ensino, há um conjunto de 52 tipos de actividade que podem continuar a funcionar durante o confinamento geral devido à covid-19, de acordo com o diploma do Governo.

No âmbito do novo estado de emergência para combater a pandemia, em vigor entre as 0h de sexta-feira e as 23h59 de 30 de Janeiro, e que se aplica a todo o território de Portugal continental, as actividades e estabelecimentos que podem continuar abertos ao público, porque disponibilizam bens ou serviços de primeira necessidade ou considerados essenciais na presente conjuntura, são os seguintes:

1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados; 

2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias; 

3- Feiras e mercados, “para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa actividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população”; 

4- Produção e distribuição agro-alimentar; 

5- Lotas; 

6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou take-away

7- Actividades de comércio electrónico, bem como as actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma electrónica;

8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; 

10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos; 

11- Oculistas; 

12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene; 

13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos; 

14- Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros); 

15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e/ou de resíduos gerados no âmbito das actividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas actividades autorizadas;

16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco); 

17- Jogos sociais; 

18- Centros de atendimento médico-veterinário; 

19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações; 

20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos; 

21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; 

22- Drogarias; 

23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage; 

24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos eléctricos; 

25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico; 

26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque; 

27- Estabelecimentos de venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações; 

28- Serviços bancários, financeiros e seguros; 

29- Actividades funerárias e conexas; 

30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio; 

31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio; 

32- Actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares; 

33- Serviços de entrega ao domicílio; 

34- Máquinas de vending

35- Actividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa actividade, de acordo com decisão do município, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

36- Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo); 

37- Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car); 

38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das redes de faixas de gestão de combustível; 

39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes; 

40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas; 

41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários; 

42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais; 

43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de actividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, em que se incluem actividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular; 

44- Centros de inspecção técnica de veículos e centros de exame;

45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil; 

46- Actividades de prestação de serviços que integrem auto-estradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; 

47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos eléctricos; 

48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros; 

49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento; 

50- Outras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada; 

51- Notários; 

52- Actividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

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