Assembleias municipais: os 12 magníficos

A nova Associação Nacional das Assembleias Municipais demonstra como estes órgãos são essenciais ao exercício da democracia local.

A senhora arquitecta Helena Roseta, que na qualidade de presidente da Assembleia Municipal de Lisboa assinou há poucos dias, neste jornal, um oportuno artigo de opinião acerca da importância da competência fiscalizadora destes órgãos autárquicos sobre o exercício de actividades e decisões dos executivos camarários, apelidou de “magníficos” os seus homólogos do distrito de Bragança, responsáveis pelo movimento que levou à criação da Associação Nacional das Assembleias Municipais (ANAM).

Fê-lo com bastante graça e razoável justiça na Casa da Democracia, na capital da República, quando os membros da direcção da referida associação ali foram cumprimentar e dar a conhecer os seus objectivos aos líderes dos grupos parlamentares e à Comissão do Ambiente, Descentralização, Administração Territorial e Poder Local, sob a forma de audição parlamentar.

Na verdade, é a esses 12 presidentes de assembleias municipais do distrito de Bragança e mais alguns seus determinados homólogos do continente e Região Autónoma da Madeira que se deve a criação e registo notarial desta associação, registo esse efectuado no ano passado na bonita cidade de Mirandela, porta de entrada no esquecido nordeste transmontano.

Curiosamente, temos constatado que alguns daqueles mais afectos ao estudo do poder local ou até mesmo à sua participação activa nesta que é a forma mais genuína da democracia têm manifestado dúvidas ou até mesmo discreta oposição ao aparecimento desta nova estrutura associativa que nós julgamos muito irá enriquecer e dinamizar o exercício do poder local ao nível dos municípios.

Todavia, ao invés, foi muito encorajador o acolhimento com que os representantes do grupo parlamentar do Poder Local, sem excepção, receberam a direcção da Associação Nacional das Assembleias Municipais, tendo ficado muito claro que estes órgãos são essenciais ao exercício da democracia local.

Também ficou claro que as restrições e limitações amplamente reconhecidas prejudicam a necessária dimensão da sua acção fiscalizadora e a sua desejada boa funcionalidade. De facto, não se concebe que seja o agente ora fiscalizado a autorizar o pagamento das despesas pelo funcionamento do fiscalizador! A ser assim, fica seriamente comprometida a sua indispensável autonomia!

Reconhecida que está a importância das Assembleias Municipais no exercício do Poder Local, constatada que está também esta espécie de menoridade legal no seu funcionamento, bem como os impedimentos que conflituam com a sua ambicionada e obrigatória real autonomia, compete agora a esta nova associação que as representa fazer o devido levantamento, debatê-lo entre pares e alfim, levá-la à correspondente comissão parlamentar para que sejam corrigidas e alteradas as regras lavradas na Constituição da República Portuguesa.

Só assim, após a realização de debates participados por todos os agentes, dados passos claros e determinados rumo a horizontes comuns, podemos caminhar de braço dado, serenos e alegres com a consciência do dever cumprido.

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