Contratação colectiva inclui mais férias e benefícios sociais que a lei

Ministro do Trabalho recusa alterações à lei antes da discussão sobre contratação colectiva que terá lugar este ano na concertação social.

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O ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, apresentou hoje o Relatório Anual Sobre a Evolução da Negociação Coletiva em 2016. LUSA/MANUEL DE ALMEIDA

Apresentado apenas dois dias antes do debate marcado pelo PCP no Parlamento sobre contratação colectiva, o relatório anual acerca da evolução da negociação colectiva no ano passado mostra uma realidade mais positiva que a de 2015 e leva mesmo o ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a falar em “boa notícia” quando se refere ao número de convenções celebradas e ao aumento de 52% dos trabalhadores abrangidos. Mas ainda bem longe, admite, da média de 1,5 milhões registada entre 2005 e 2011.

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Apresentado apenas dois dias antes do debate marcado pelo PCP no Parlamento sobre contratação colectiva, o relatório anual acerca da evolução da negociação colectiva no ano passado mostra uma realidade mais positiva que a de 2015 e leva mesmo o ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a falar em “boa notícia” quando se refere ao número de convenções celebradas e ao aumento de 52% dos trabalhadores abrangidos. Mas ainda bem longe, admite, da média de 1,5 milhões registada entre 2005 e 2011.

Será este cenário mais positivo que permite a José Vieira da Silva pôr de lado, por agora, qualquer alteração à lei laboral, como irão propor na quinta-feira PCP e Bloco, para acabar com a caducidade da contratação colectiva ou repor o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador. O ministro remete eventuais alterações para depois da discussão que vai arrancar dentro de poucas semanas na concertação social sobre negociação colectiva – algo que em Julho prometera para Outubro passado.

Na apresentação do relatório elaborado novamente pelo Centro de Relações Laborais, o ministro defendeu ser preciso que a lei valorize uma “terceira via”, a da “dupla negociação – de base sectorial e a de dimensão empresarial” e recusou “tentativas redutoras de diabolizar” qualquer destas vertentes. “Não creio que seja necessário introduzir alterações legislativas agora. O que se fez foi o equilíbrio possível”, vincou, justificando que a quantidade e a qualidade da negociação colectiva são mais marcadas pelo ciclo económico e por políticas de macroeconomia do que pelo quadro legislativo.

Uma argumentação que encontra alguma validação em conclusões do relatório, que mostra que no ano passado foram publicados 146 instrumentos de regulamentação colectiva (entre contratos e acordos colectivos e acordos de empresa), mais oito que em 2015, dos quais 18 são primeiras convenções; registaram-se 29 acordos de adesão (o triplo da média); e o número de trabalhadores abrangidos cresceu 52%, de 490 mil para 750 mil. Em relação ao conteúdo das convenções, registou-se, por exemplo, uma diminuição do regime de flexibilização (banco de horas e adaptabilidade) – a regulamentação deste instrumento aparecia em 35 convenções em 2015 e baixou para 25.

Apesar de o Governo anterior ter acabado com a majoração de três dias úteis de férias pela assiduidade, a maioria das convenções estabelece mais dias de férias do que os 22 úteis da lei. O mesmo se passa com o pagamento do trabalho suplementar. No caso das férias, o mais frequente é 25 dias se não houver faltas injustificadas, mas há também majorações pela idade, antiguidade e o período em que o trabalhador goza as férias.

Pela primeira vez o estudo analisa a fundo os conteúdos das convenções negociadas entre patrões e sindicatos noutras áreas que não as impostas por lei. Houve 37 convenções que incluíam benefícios sociais e regimes previdenciais como o subsídio de doença “para cobrir, no todo ou em parte, a diferença entre a retribuição e o valor da prestação assegurada pela Segurança Social” (embora com limites temporais de 90 dias por ano); a atribuição de seguros de saúde ou acesso a planos de saúde; a complementação da retribuição em situação de acidente de trabalho ou doença profissional ou de pensões de reforma; e até a atribuição de subsídios escolares (ou para infantários), de nascimento ou adopção, e apoio a filhos portadores de deficiência.