Supremo Tribunal diz que decisão de tirar sete filhos a Liliana foi correcta

Advogadas alegaram ilegalidades no processo. Supremo pronunciou-se agora. Diz que não existem. E contraria ideia defendida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre visitas aos menores.

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Primeira decisão dos tribunais no caso de Liliana Melo é de Maio de 2012 Rui Gaudencio

“Uma família biológica desestruturada, com pai ausente do quotidiano dos filhos e a mãe com um percurso de vida marcado por grande instabilidade afectiva, profissional e manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos aos filhos menores de higiene, saúde, alimentação, habitacional e ao nível da educação” — é assim que o STJ descreve a situação familiar em apreço, num acórdão de 28 de Maio último que o PÚBLICO pediu para consultar.

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“Uma família biológica desestruturada, com pai ausente do quotidiano dos filhos e a mãe com um percurso de vida marcado por grande instabilidade afectiva, profissional e manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos aos filhos menores de higiene, saúde, alimentação, habitacional e ao nível da educação” — é assim que o STJ descreve a situação familiar em apreço, num acórdão de 28 de Maio último que o PÚBLICO pediu para consultar.

Para os juízes, este quadro “configura uma situação potencialmente perigosa” para as crianças, pelo que “não se verifica qualquer ilegalidade na decisão” — primeiro do Tribunal de Sintra, depois do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que manteve a sentença — de se confiar os menores a instituições de acolhimento “com vista a futura adopção”.

De 2012 para cá, Liliana Melo garantiu em diversas ocasiões que tinha ultrapassado as dificuldades que tinham sido detectadas pelos técnicos da Segurança Social que, durante anos, a tinham acompanhado, nomeadamente arranjando trabalho e melhorando a sua situação económica. Sobre a laqueação das trompas disse ao PÚBLICO na altura: nunca a quis e, por ser muçulmana, não podia fazer essa intervenção.

O caso tem-se arrastado. Passaram três anos desde a primeira sentença que retirou as crianças à família: a mais nova tinha seis meses, e está agora a caminho dos 4 anos; o mais velho ainda não tinha 8 anos e faz nesta terça-feira 11. Pelo menos seis das crianças estão acolhidas em instituições, à guarda do Estado. Ainda não foram adoptadas.

Tribunal Europeu
Aliás, durante mais de dois anos não viram a mãe e nem todas ficaram na mesma instituição. Até que em Março deste ano o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que o Estado português tinha de garantir um regime de visitas, provisório, que permitisse a Liliana Melo visitar os filhos e que os vários irmãos contactassem uns com os outros, até que o processo judicial tivesse um desfecho.

No seu acórdão, o STJ não tem dúvidas: um regime de visitas, como o sustentado pelo TEDH, é “incompatível” com a medida de retirada das crianças para adopção, com inibição do poder paternal.

Mas estas visitas têm mesmo acontecido. “E a leitura que as instituições que acompanham essas reuniões fazem é muito positiva, as crianças estão muito satisfeitas com a reaproximação”, disse há dias ao PÚBLICO uma das advogadas da família, Maria Clotilde Almeida.

Depois da decisão do STJ, de Maio passado, as advogadas de Liliana Melo ainda insistiram com um pedido de “reforma do acórdão”, alegando, uma vez mais, nulidades. A 9 de Julho, nova decisão do STJ: pedido indeferido. Também essa decisão foi enviada ao PÚBLICO pelo STJ.

Falta de meios económicos
O STJ entende que face ao “quadro provado” pelos tribunais anteriormente, há que “acautelar o perigo acentuadamente possível, ainda que possa estar longe do dano sério”. Que “quadro provado” é este?

Desde 2007 que Liliana era chamada a cumprir uma série de obrigações: zelar pela pontualidade dos filhos que iam à escola, nomeadamente as mais velhas, que, desde muito pequeninas, tomavam conta dos mais novos; pôr os que já tinham idade para tal no infantário; registar os que não estavam registados; manter cuidadas e limpas as crianças e a casa. Em 2009, ao acordo de promoção e protecção foram acrescentadas mais medidas: o pai de seis das sete crianças, M’Baba Djabula, casado, no âmbito da religião muçulmana, com mais duas mulheres, devia procurar trabalho remunerado. Liliana teria que “fazer prova do seu acompanhamento no Hospital Fernando Fonseca, no âmbito do seu processo de laqueação de trompas”, entre outras.

Mas os técnicos continuaram a relatar falta de higiene e de supervisão das crianças, vacinação em atraso, e uma das filhas de Liliana tinha engravidado aos 13 anos. Ainda assim, não havia maus tratos, assinalava-se. Havia “laços de afecto”. E pobreza.

Quando a polémica estalou em Janeiro de 2013, sobretudo porque o acórdão do Tribunal de Sintra mencionava, entre as medidas do acordo de protecção das crianças não cumpridas, a laqueação das trompas, a presidente do Tribunal de Sintra explicou à Lusa: “Não foi pela senhora não fazer planeamento familiar que as crianças foram institucionalizadas (...). Fala-se na sentença nisso, mas isso é uma questão incidental.”

Os argumentos do STJ
Inicialmente, o recurso da decisão de Sintra foi negado. Mas o Tribunal Constitucional determinou que Liliana podia recorrer. Em Dezembro de 2013, o TRL, numa decisão sumária, subscreveu a decisão tomada em primeira instância. E houve novo recurso. Em Abril de 2014, um colectivo de juízes, também da Relação, assinou um acórdão exactamente igual ao de Dezembro.

Esta é uma das supostas nulidades alegadas pelas advogadas de Liliana no recurso para o STJ: o colectivo do TRL não fez uma nova avaliação dos factos. Dizem ainda que vários documentos que foram juntos ao processo — como a prova de que a mãe estava a trabalhar — foram ignorados. Já o Supremo diz que “não existe qualquer impedimento do Colectivo subscrever inteiramente uma anterior decisão singular”. Quanto aos documentos anexados, entende que “embora a Relação não se tenha pronunciado especificamente sobre os mesmos”, não os rejeitou, por isso, “terão sido seguramente também ponderados”.

As advogadas sustentam ainda que, durante o debate judicial, Liliana e o marido foram ouvidos mas depois “foram mandados sair da sala de audiências (...) não lhes tendo sido dada a possibilidade de acompanhar a produção dos demais depoimentos”. O STJ diz que “o facto de terem saído da sala não configura qualquer ofensa ao contraditório”.

Mas a principal nulidade apontada pelas advogadas tem a ver com o facto de os pais das sete crianças não terem recebido notificação obrigatória escrita “do teor das alegações e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público”. Uma notificação, apenas, foi enviada: dirigia-se a Liliana. E foi devolvida ao tribunal com a indicação de “não reclamada”.

O STJ sustenta que a carta havia sido enviada para a morada anteriormente indicada por Liliana Melo, por isso “presume-se” que a notificação foi feita. Mais: tendo a mãe pedido para consultar o processo em Fevereiro de 2012, “teve certamente acesso às alegações do Ministério Público”.

Sobre o facto de no acordo de promoção e protecção a que a família esteve sujeita durante anos ser referido que Liliana devia laquear as trompas, o STJ defende o seguinte: é “desadequado e impróprio” invocar-se a violação de “preceitos constitucionais” porque a decisão dos tribunais não teve “como suporte” esse acordo.

No Tribunal Europeu dos Direitos do Homem encontra-se ainda pendente uma queixa de Liliana Melo contra o Estado português. E a defesa já apresentou recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ.