Mais-valias urbanísticas irão para fundos municipais de sustentabilidade

Ideia consta do novo diploma que está a ser ultimado, no âmbito da reforma da política de solos e ordenamento do território.

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Valorização por via de planos urbanísticos vão ser taxadas Virgílio Rodrigues

Parte dos lucros da transformação de terrenos rurais em urbanos, que hoje ficam maioritariamente nas mãos dos privados, deverá ser canalizada para fundos municipais dedicados à sustentabilidade, segundo uma proposta de legislação que está a ser ultimada pelo Governo.

A ideia, se for adiante, será mais uma das novidades da reforma de toda a legislação sobre o uso do solo e o ordenamento do território que está em curso neste momento.

Em concreto, a medida deverá constar do novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que diz quais são e como devem ser os planos e programas que ditam a forma como o território deve ser utilizado. É uma das peças que faltam aprovar na reforma do quadro legal do ordenamento.

A questão das mais-valias urbanísticas é um ponto central desta reforma. Taxá-las é uma ideia que vem sendo reclamada há anos por especialistas, alguns partidos e organizações não-governamentais, como forma de se combater a especulação imobiliária.

O Governo abriu a porta para tal com a lei de bases da política de solos e de ordenamento do território, publicada em Diário da República no passado dia 30 de Maio. Nela, está prevista a repartição dos encargos e benefícios das operações urbanísticas.

É no novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial que a ideia será detalhada. E o que está em cima da mesa é que o resultado da valorização dos terrenos ficará em parte para os municípios. Ou seja, se uma propriedade rural passa a urbana, por ter sido englobada num plano de pormenor, haverá, quando for alienada, uma taxa adicional sobre o lucro, além do imposto sobre o rendimento que já incide sobre as mais-valias na venda de imóveis.

O valor em causa irá para um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, destinado financiar acções nesta área no concelho. Em estudo está também a possibilidade de uma fracção destinar-se a um fundo semelhante, de âmbito nacional, destinado a compensar, por exemplo, os custos da protecção ambiental em concelhos com grandes parcelas de áreas naturais classificadas.

O valor susceptível de ser taxado será a mais-valia “pura”, ou seja, aquela que resulta de um simples acto administrativo, como a aprovação de um plano de pormenor. A valorização devida a investimentos e construção de infra-estruturas não entra no cálculo.

A nova lei de bases dos solos e do ordenamento introduziu várias novidades, que agora estão a ser regulamentadas. Deixa de existir a figura dos terrenos “urbanizáveis”, que muitos planos directores municipais (PDM) previram em exagero, de modo a garantir hipotéticas expansões urbanas. Agora, as propriedades são apenas rústicas (rurais) ou urbanas.

Mas os PDM terão maior flexibilidade, podendo ser revistos por planos de urbanização e de pormenor. Qualquer nova operação urbanística terá, no entanto, de provar que é necessária e economicamente viável.

Outra novidade é o fim do licenciamento prévio para construções, reconstruções e obras de reabilitação, caso todas as normas urbanísticas estejam já definidas nos planos municipais. A fiscalização do cumprimento de tais normas será feita durante e depois da obra, e não antes como acontece agora. Ao construtor, basta apresentar o projecto junto da autarquia e em oito dias, se não houver oposição, pode começar a obra.

O fim do licenciamento prévio consta do novo regime jurídico de urbanização e edificação, aprovado em Conselho de Ministros no final de Maio. Outra novidade deste diploma é o facto de os alvarás de loteamento passarem a estar limitados a um prazo de dez anos. Ou seja, não será possível ter a posse eterna de um alvará, sem se fazer nada no terreno.

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