O comunicado da defesa de Sócrates na íntegra

A sentença do Tribunal da Relação de Lisboa.

No passado dia 22 de outubro de 2015, foi requerida providência cautelar contra o Grupo Cofina, todos os seus órgãos de comunicação social e jornalistas, com vista à cessação imediata da divulgação ilegal e ilícita de versões falsas e deturpadas sobre elementos supostamente contidos no denominado” processo marquês”.

Por sentença proferida no dia 26 de outubro de 2015, pelo Tribunal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, foi integralmente deferida a providência cautelar requerida, com efeitos imediatos e sob pena de incurso na prática de um crime de desobediência, tendo sido decidido:

a) Proibir cada um dos Requeridos de editarem, publicarem ou divulgarem, incluindo através de outros jornalistas do Grupo Cofina, por qualquer modo, em suporte de papel, em suporte eletrónico, em suporte sonoro, em suporte radiofónico, em suporte televisivo, por transcrição direta ou por qualquer outro modo indireto, o teor de quaisquer elementos de prova constantes do Inquérito n.º 122/13.8TELSB, que corre termos no DCIAP de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente (mas não exclusivamente), despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de interceções telefónicas, através de qualquer um dos seguintes meios de comunicação social:

§ Apps – Guia Completo das Melhores Comunicações para Smartphones e Tablets (Imprensa electrónica)

§ Correio da Manhã (Imprensa)

§ Correio da Manhã TV (Televisão)

§ Destak (Imprensa)

§ Flash (Imprensa)

§ Flash Luxo (Imprensa)

§ Jornal de Negócios (Imprensa)

§ Máxima (Imprensa)

§ Mundo Escolar (Imprensa)

§ Mundo Universitário (Imprensa)

§ Record (Imprensa)

§ Sábado (Imprensa)  

§ Semana Informática (Imprensa)

§ TV Guia (Imprensa)

§ Vogue (Imprensa)

§ www.cmjornal.xl.pt / www.flashvidas.pt(Imprensa Eletrónica)

§ www.record.xl.pt / www.liga.record.xl.pt(Imprensa Eletrónica)

§ www.jornaldenegocios.pt (Imprensa Eletrónica)

§ www.readmetro.com (Imprensa Eletrónica)

§ www.sabado.pt (Imprensa Eletrónica)

§ www.maxima.pt (Imprensa Eletrónica)

§ www.vogue.xl.pt (Imprensa Eletrónica)

§ www.semanainformatica.xl.pt (Imprensa Eletrónica)

§ www.cmtv.sapo.pt (Televisão eletrónica)

§ www.classificadoscm.pt (Classificados eletrónicos)

§ www.empregosonline.pt (Classificados eletrónicos)

§ www.xl.pt (Entretenimento eletrónico)

§ www.passatempos.xl.pt (Entretenimento eletrónico)

b) Proibir os Requeridos ANTÓNIO SÉRGIO AZENHA e SÓNIA TRIGUEIRÃO de facultar o acesso, por qualquer forma ou meio, aos autos do Inquérito n.º 122/13.8TELSB, que corre termos no DCIAP de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, ou de relatar ou transmitir o conteúdo dos mesmos, quer aos demais Requeridos, quer a outros trabalhadores, dirigentes ou colaboradores, sob qualquer forma jurídica, do Grupo Cofina e, em especial, aos jornalistas de todos os meios de comunicação referidos em a),;

c) Proibir cada um dos Requeridos de distribuir, vender ou ceder gratuitamente ou de qualquer outro modo, edições impressas do jornal «Correio da Manhã» ou quaisquer outras edições em suporte distinto de qualquer um dos meios de comunicação social referidos em a), que contenham quaisquer elementos de prova constantes do Inquérito n.º 122/13.8TELSB, que corre termos no DCIAP de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente (mas não exclusivamente), despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de interceções telefónicas;

d) Que sejam retirados de circulação pela Requerida Cofina Media, SA e entregues neste tribunal, no prazo de três dias, todos os exemplares de qualquer edição impressa do jornal «Correio da Manhã» que contenham quaisquer elementos de prova constantes do Inquérito n.º 122/13.8TELSB, que corre termos no DCIAP de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de interceções telefónicas;

e) Que cesse, imediatamente, a difusão, por qualquer meio ou suporte eletrónico (em especial na “internet”), televisivo, sonoro ou radiofónico de qualquer um dos meios de comunicação social referidos em a), que contenham quaisquer elementos de prova constantes do Inquérito n.º 122/13.8TELSB, que corre termos no DCIAP de Lisboa e em que o Requerente é Arguido, designadamente, despachos e promoções do Ministério Público, documentos, despachos, decisões das autoridades judiciárias competentes e transcrições ou o teor de conversas alvo de interceções telefónicas;

f) Fixar a cada um dos Requeridos uma sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento do acima ordenado sob as als. a) a c) e e), e quanto à Requerida Cofina, quanto ao ordenado também sob d), no montante, por cada infração praticada pela Requerida COFINA MEDIA, S.A. de € 2.000,00 e no montante de € 1.000,00, por cada infração praticada pelos Requeridos ANTÓNIO SÉRGIO AZENHA, SÓNIA TRIGUEIRÃO e OCTÁVIO RIBEIRO, e € 500,00, por cada infração de cada providência praticada pelos Requeridos EDUARDO DÂMASO, TÂNIA LARANJO, ANA ISABEL FONSECA e ANA LUÍSA NASCIMENTO.

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