Supremo nega recurso apresentado pelos pais dos alunos chumbados por faltas a Cidadania

Pais dizem que a educação no sistema público não pode seguir nem impor directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas

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Pais de alunos travam diferendo com escola de Famalicão Nelson Garrido

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) negou um recurso apresentado pelos pais de dois alunos, chumbados por não frequentarem as aulas da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, ao não lhes reconhecer o direito de objeção de consciência que tinham invocado.

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O Supremo Tribunal Administrativo (STA) negou um recurso apresentado pelos pais de dois alunos, chumbados por não frequentarem as aulas da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, ao não lhes reconhecer o direito de objeção de consciência que tinham invocado.

“Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo com a presente fundamentação o decidido no acórdão recorrido”, lê-se no acórdão a que a Lusa teve acesso.

Na semana passada, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu a providência cautelar que pretendia travar o chumbo de dois alunos de Vila Nova de Famalicão que, por decisão dos pais, não frequentaram as aulas daquela disciplina, mas o pai, Artur Mesquita Guimarães, adiantou que iria recorrer da sentença.

No entanto, o recurso agora negado pelo STA refere-se a uma decisão anterior do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Referindo-se apenas à objecção de consciência, o STA justifica a decisão argumentando que os pais “invocam direitos que certamente não possuem a extensão que presumivelmente julgam ter”. “Direitos que não são absolutos e que devem ser conjugados com outros bens e valores igualmente protegidos na Constituição”, explica o acórdão.  

No entender do STA, as inconstitucionalidades invocadas pelos pais não podem ser consideradas como manifestas ou evidentes e, por isso, o tribunal afasta a alegada objecção de consciência “nos termos invocados” na providência cautelar. 

“Importará sempre ter em consideração que a escola tentou minimizar, através de planos de recuperação de aprendizagens, os efeitos das faltas à referida disciplina, medida que nos parece proporcional (mas que, ainda assim, não foi aceite pelos pais)”, lê-se ainda.

A decisão anterior do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e que transitou em julgado no final da semana passada, implica que os dois alunos, actualmente a frequentar os 8.º e 10.º anos de escolaridade, terão de voltar para o ano anterior.

Em causa estão dois alunos que terminaram o 7.º e o 9.º anos de escolaridade, respectivamente, com média de cinco, mas com o “averbamento final” que dá conta de que não transitam, por não terem frequentado a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, por decisão dos pais, com base numa alegada objecção de consciência.

Os pais alegam que a educação para a cidadania é uma competência deles e sublinham que lhes suscitam “especiais preocupação e repúdio” os módulos “Educação para a igualdade de género” e “Educação para a saúde e sexualidade”, que fazem parte da disciplina em questão. Dizem ainda que os restantes módulos da disciplina são uma “perda de tempo”.

Considerando que a educação no sistema público não pode seguir nem impor directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, proibiram os filhos de frequentar aquela disciplina, defendendo que ela deveria ser facultativa, a exemplo da Educação Moral e Religiosa.

O Ministério da Educação já disse que o objectivo não é a retenção, mas sim a criação, a título excepcional, de planos de recuperação, conforme previsto na lei, para que os alunos não sejam prejudicados por uma decisão que lhes é imposta pelo encarregado de educação.

Sobre os desenvolvimentos mais recentes do caso, o Ministério da Educação ainda não se pronunciou.