O imperfeito Estado de Direito nas nossas prisões

Urge passar a atribuir aos reclusos o direito a serem assistidos por advogados na fase de execução das penas e medidas de segurança.

Eram 11412 reclusos a 1 deste mês. Diz o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) e, antes disso, uma série de instrumentos legislativos de Direito Internacional e da UE, que quem cumpre pena ou medida de segurança em estabelecimento prisional (EP) não é um cidadão de segunda. Tem o mesmo estatuto jurídico que qualquer outro, naturalmente com as limitações impostas pela decisão condenatória. Ora, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, à Carta de Direitos Fundamentais da UE e à Convenção Europeia, passando pela CRP e pelo Código de Processo Penal, em matéria do direito dos reclusos a serem assistidos por advogado, andamos a brincar aos direitos, adaptando um célebre título de Dworkin.

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Eram 11412 reclusos a 1 deste mês. Diz o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) e, antes disso, uma série de instrumentos legislativos de Direito Internacional e da UE, que quem cumpre pena ou medida de segurança em estabelecimento prisional (EP) não é um cidadão de segunda. Tem o mesmo estatuto jurídico que qualquer outro, naturalmente com as limitações impostas pela decisão condenatória. Ora, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, à Carta de Direitos Fundamentais da UE e à Convenção Europeia, passando pela CRP e pelo Código de Processo Penal, em matéria do direito dos reclusos a serem assistidos por advogado, andamos a brincar aos direitos, adaptando um célebre título de Dworkin.