Apoio aos recibos verdes conta para a duração máxima da nova prestação

Trabalhadores independentes que receberem apoio recuperado pelo Governo nos primeiros dias do ano irão ver descontado esse período nos seis meses de duração da nova prestação social de 2021.

Foto
O Governo decidiu recuperar os apoios desenhados em 2020 pelo Ministério do Trabalho, liderado por Ana Mendes Godinho Rui Gaudêncio

Os trabalhadores independentes que estão a enfrentar uma quebra da facturação superior a 40% por causa da suspensão das actividades ou do encerramento de serviços durante o estado de emergência e que, mais para a frente, continuem a precisar do apoio da Segurança Social, poderão aceder à nova prestação social de 2021, que dura no máximo seis meses. Mas o período de concessão do primeiro apoio será deduzido a esse novo instrumento (chamado “apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores”, com um limite de 501,16 euros).

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

Os trabalhadores independentes que estão a enfrentar uma quebra da facturação superior a 40% por causa da suspensão das actividades ou do encerramento de serviços durante o estado de emergência e que, mais para a frente, continuem a precisar do apoio da Segurança Social, poderão aceder à nova prestação social de 2021, que dura no máximo seis meses. Mas o período de concessão do primeiro apoio será deduzido a esse novo instrumento (chamado “apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores”, com um limite de 501,16 euros).

Na prática, o tempo de concessão dessa nova prestação lançada no Orçamento do Estado (seis meses seguidos ou interpolados em qualquer altura de 2021) começa a contar a partir do momento em que os trabalhadores beneficiem do primeiro apoio, aquele que o Governo decidiu recuperar nos primeiros dias deste ano repristinando as regras do instrumento original criado no ano passado para aplacar as quebras de actividade dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direcção.

Ao dar a conhecer a regulamentação da nova prestação de 2021, através de uma portaria publicada em Diário da República, o Governo determina que, no caso dos trabalhadores que “tenham beneficiado desde 1 de Janeiro de 2021 de apoios de idêntica natureza ao abrigo de decreto do Governo que determine suspensão ou encerramento de actividades ou de estabelecimentos, é deduzido o período de concessão daqueles apoios ao apoio previsto na presente portaria [a nova prestação desenhada no Orçamento do Estado para este ano]”.

Esse apoio tem durações diferentes em função do destinatário. Para os trabalhadores independentes com quebras de rendimento acima dos 40%, dura seis meses, seguidos ou interpolados. Para os “falsos” recibos verdes — trabalhadores independentes economicamente dependentes de uma entidade patronal — que fiquem desempregados e sem acesso à respectiva prestação, dura um ano. Para os gerentes, tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

O cálculo dos apoios

Os valores que os trabalhadores vão receber agora com o apoio pela quebra na facturação enquanto durar a suspensão das actividades e o encerramento dos serviços são diferentes dos valores da nova prestação. Nesta portaria, e tal como já estava previsto na Lei do Orçamento do Estado, o Governo vem indicar como é que serão calculados os apoios para quem aceder a esse novo instrumento, que tem um patamar mínimo de 50 euros (nalguns casos, 219,4 euros) e, em regra, um máximo de 501,16 euros.

Para os trabalhadores independentes com pelo menos três meses de descontos nos 12 meses anteriores ao momento em que fizerem o requerimento à Segurança Social, há regras estabelecidas para quem tenha enfrentado uma quebra de rendimento superior a 40% entre Março e Dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, apresente essa quebra entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio em 2021 e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

Como já se sabia com a aprovação do Orçamento do Estado, o apoio corresponde, nestas situações, a dois terços da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o tal limite de 501,16 euros. Para quem tenha contabilidade organizada, o apoio corresponde a dois terços da diferença entre esse rendimento médio mensal de 2019 e “o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019”, com aquele limite.

Para os trabalhadores sem acesso a qualquer instrumento de protecção social, que não se enquadrem em nenhuma dos restantes enquadramentos pensados para os trabalhadores independentes, o apoio extraordinário corresponde ao que se aplica aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.

A nova prestação também pretende enquadrar os trabalhadores que fiquem sem acesso aos subsídios de desemprego. Em primeiro lugar, o diploma do Orçamento do Estado assegura que os subsídios de desemprego que terminem ao longo de 2021 são prorrogados por seis meses e, a partir do momento em que esse período acabe, os desempregados poderão aceder à nova prestação.

Aí, para os trabalhadores independentes cuja prestação de desemprego termine em 2021 ou para os trabalhadores independentes economicamente dependentes de uma entidade patronal que fiquem desempregados e sem acesso à prestação de desemprego, o apoio corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data em que o trabalhador requerer o apoio, havendo um limite máximo de 501,16 euros.

Na portaria, o Governo explica que, nos casos anteriores, os trabalhadores a recibos abrangidos pelo regime de contabilidade organizada terão um apoio equivalente à diferença “entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019”, com o mesmo limite dos 501,16 euros.