Quem tiver bilhete para espectáculos de 30 de Outubro a 3 de Novembro pode circular entre concelhos

Quem quiser deslocar-se entre concelhos para assistir a espectáculos culturais tem de ter consigo o respectivo bilhete. Os alunos que tenham de se deslocar à escola ou universidade também estão livres para circular entre concelhos.

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Paulo Pimenta

Foi publicado esta segunda-feira, 26 de Outubro, em Diário da República o diploma que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental de 30 de Outubro a 3 de Novembro. Entre as várias excepções à proibição, o documento prevê as deslocações “para assistir a espectáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, e desde que munidos do respectivo bilhete”.

A autorização tinha sido questionada no sábado pelo grupo parlamentar do CDS, que considerou a decisão uma “total incongruência”.

“Como justifica o Governo esta autorização para assistir a espectáculos e, por outro lado, a proibição de homenagear os mortos, em cemitérios, ao ar livre e tão importante para o povo português”, interrogaram os parlamentares.

Tal como nas outras duas ocasiões em que o Governo limitou a circulação, estão autorizados a circular "profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares”, assim como outras funções do Estado como a protecção civil ou as forças de segurança.

Os alunos que tenham de se deslocar à escola ou universidade também estão livres para circular entre concelhos, assim como as crianças “e seus acompanhantes” que necessitem de se deslocar para “creches e actividades de tempos livres”.

Quem trabalhar fora do concelho de residência tem de prestar uma declaração, sob compromisso de honra, caso a deslocação se realize “entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana”. Se a deslocação “não se circunscrever” a estas áreas definidas, o trabalhador tem de estar munido de uma “declaração da entidade empregadora”.

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