Taxistas passam a poder suspender actividade por um ano

Governo introduz na lei a interrupção temporária da actividade. Taxímetros podem passar a estar no espelho retrovisor.

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Paulo Pimenta/Arquivo

Os taxistas podem passar a pedir a suspensão temporária da actividade, pelo período máximo de um ano, sem perderem o direito à licença, de acordo com o decreto-lei do Governo publicado nesta sexta-feira no Diário da República. Segundo o diploma, "o exercício da actividade (...) pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos". É algo que não estava previsto na formulação anterior.

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Os taxistas podem passar a pedir a suspensão temporária da actividade, pelo período máximo de um ano, sem perderem o direito à licença, de acordo com o decreto-lei do Governo publicado nesta sexta-feira no Diário da República. Segundo o diploma, "o exercício da actividade (...) pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos". É algo que não estava previsto na formulação anterior.

Desde o primeiro decreto, de 1999, esta é a oitava alteração e, uma vez mais, trata-se de ajustar a legislação do sector da mobilidade às "novas perspectivas" e "opções variadas" actualmente existentes em matéria de prestação de serviços de transporte.

O pano de fundo é, por isso, a chegada ao mercado das operadoras tecnológicas como a Uber, a Cabify e outras, um cenário de mudança que durante os últimos anos tem gerado protestos entre os profissionais do táxi e que levou o Executivo a responder com mais regulação para as novas plataformas e com um grupo de trabalho informal para a modernização do sector do táxi.

A proposta agora materializada para permitir a suspensão temporária da actividade nasceu exactamente desse grupo de trabalho. A lei passa a conceder esse direito, mas também dá às autarquias a possibilidade de se oporem à suspensão, "quando tiverem fixado um contingente inferior a sete táxis por concelho".

As câmaras municipais terão, nesse caso, de manifestar oposição no prazo de dez dias úteis a contar da data do pedido de suspensão, que não pode ser renovada durante o ano seguinte. Ou seja, só pode haver nova suspensão 365 dias depois, "contados a partir do último dia de suspensão", lê-se no decreto-lei agora publicado.

A retoma da actividade, por seu lado, "deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal responsável".

O período de abandono da actividade também é alargado. Antes, considerava-se que "há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano". Agora, "presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo (...) ou quando o taxímetro do veículo afecto à actividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período". Neste cenário, o abandono "determina a caducidade do direito à licença do táxi".

Outra novidade refere-se à posição do taxímetro dentro veículo. Já era obrigatório que este seja claramente visível para o cliente, devendo "ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste", mas a partir de agora admite-se uma terceira localização, isto é, "no espelho retrovisor".