Guia para perceber o que muda para os recibos verdes

As novas regras para trabalhadores independentes arrancaram com o novo ano e incluem novidades como as declarações trimestrais ou a contribuição mínima de 20 euros, mas também uma maior protecção social.

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rui gaudêncio

O novo regime contributivo dos trabalhadores independentes chegou com o novo ano e traz muitas novidades. As declarações à Segurança Social passam a ser trimestrais, a taxa contributiva baixa, cria-se uma contribuição mínima de 20 euros e quem acumula recibos verdes com trabalho por conta de outrem terá novas obrigações. A par destas mudanças, o novo regime prevê uma maior protecção social para quem passa recibos verdes. As empresas também terão novas obrigações já a partir deste ano.

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O novo regime contributivo dos trabalhadores independentes chegou com o novo ano e traz muitas novidades. As declarações à Segurança Social passam a ser trimestrais, a taxa contributiva baixa, cria-se uma contribuição mínima de 20 euros e quem acumula recibos verdes com trabalho por conta de outrem terá novas obrigações. A par destas mudanças, o novo regime prevê uma maior protecção social para quem passa recibos verdes. As empresas também terão novas obrigações já a partir deste ano.

Como é que os trabalhadores independentes devem declarar os seus rendimentos à Segurança Social a partir de Janeiro de 2019?

O primeiro passo é registar-se no site da Segurança Social Directa ou recuperar a senha de acesso (já é possível obter a senha na hora), uma vez que todas as obrigações e notificações passarão a ser efectuadas através desta plataforma. A aplicação da Segurança Social também permitirá, ao longo deste ano, ter acesso a novas funcionalidades que facilitam a vida aos trabalhadores que passam recibos verdes. Para esclarecer dúvidas, a linha telefónica 300 502 502 tem uma área dedicada aos trabalhadores independentes e pode também ser consultado o guia prático.

Quais são as novas obrigações dos trabalhadores a recibos verdes?

Os trabalhadores independentes sem contabilidade organizada, os que optaram pelo novo regime e os que não estejam isentos são obrigados a declarar trimestralmente o valor da prestação de serviços ou das vendas recebido nos três meses anteriores.

A primeira declaração tem de ser entregue entre 1 e 31 de Janeiro de 2019 (relativa aos rendimentos dos últimos três meses de 2018) e as restantes em Abril, Julho e Outubro.

Os dados da declaração podem ser substituídos ao longo do mês, sendo considerada a última declaração efectuada. Depois de entregar a declaração, o trabalhador tem ainda os 15 dias seguintes para a corrigir.

O trabalhador pode fixar um rendimento superior ou inferior?

Sim. Em cada declaração trimestral, o trabalhador independente pode fixar um rendimento superior ou inferior até 25% (a opção é efectuada em intervalos de 5%). Os trabalhadores por conta de outrem que também passam recibos verdes não têm esta possibilidade de fixar um rendimento superior ou inferior.

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Quando efectua a declaração trimestral na Segurança Social Directa, o trabalhador é informado do montante a pagar nos três meses seguintes rui gaudêncio

Qual a taxa contributiva que incide sobre o rendimento?

taxa de desconto a cargo do trabalhador independente baixa dos actuais 29,6% para 21,41% (no caso dos independentes que são empresários em nome individual passa de 34,75% para 25,17%). Estas novas taxas incidem sobre 70% do rendimento médio do último trimestre ou sobre 20% das vendas.

Por exemplo, uma pessoa que entre Outubro e Dezembro de 2018 passou recibos verdes no valor de 6000 euros, tem um rendimento relevante de 4200 euros (70% do total). Neste caso, a base de incidência contributiva mensal corresponderá a um terço desse rendimento relevante, ou seja, 1400 euros. Aplicando a taxa de 21,41% aos 1400 euros, esta pessoa terá de descontar em cada uma dos três meses seguintes 299,74 euros para a Segurança Social.

Como é que o trabalhador sabe qual a contribuição a pagar nos três meses seguintes?

No momento em que efectua a declaração trimestral na Segurança Social Directa, o trabalhador é informado do montante mensal de contribuições a pagar nos três meses seguintes. Todos os meses o trabalhador é notificado, através da caixa de mensagens da Segurança Social Directa, da contribuição a pagar. Esse pagamento tem de ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte. Por exemplo, a contribuição de Janeiro tem de ser paga entre os dias 10 e 20 de Fevereiro.

Mesmo que não tenha rendimentos, o trabalhador é obrigado a entregar a declaração?

Sim. O trabalhador tem de continuar a entregar a declaração trimestral mencionando a ausência de rendimento e pagará o desconto mínimo de 20 euros. O objectivo é dar estabilidade à carreira contributiva para efeitos de cálculo da pensão e manter o acesso às prestações sociais.

A lei prevê que ao fim de 12 meses a pagar 20 euros, o trabalhador fica isento de descontos. Mas, atenção, logo que a pessoa perde a isenção, tem de entregar a declaração no trimestre seguinte.

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fernando veludo/nfactos

Isso significa que um trabalhador independente que no último trimestre de 2018 não teve rendimentos terá de entregar a declaração até 31 de Janeiro?

Sim. Neste caso, o trabalhador declara que não teve rendimentos e o sistema vai determinar que nos três meses seguintes (Fevereiro, Março e Abril) terá de descontar o mínimo de 20 euros.

O que acontece quando o rendimento se concentra num único trimestre?

Quem estiver nessa situação pagará a contribuição relativa ao trimestre em que facturou, sendo que a contribuição máxima será de 1119,55 euros por mês (resultante da aplicação da taxa de 21,41% a um rendimento relevante de 5229 euros). Nos restantes meses paga a contribuição mínima de 20 euros.

Se os trabalhadores independentes não apresentarem a declaração trimestral o que acontece?

Nesse caso, a Segurança Social efectua oficiosamente o apuramento pelo valor da contribuição mínima (20 euros). O trabalhador tem 15 dias no mês seguinte para corrigir a declaração oficiosa ou pode corrigi-la na declaração de Janeiro do ano seguinte. De qualquer forma, a não entrega da declaração constitui uma contra-ordenação leve e está sujeita a coima.

O trabalhador independente que cessa actividade continua a ter de apresentar a declaração?

No caso de um trabalhador que cesse a actividade no mês de Junho, por exemplo, deve apresentar em Julho a declaração relativa aos meses de Abril, Maio e Junho. Nos três meses seguintes, paga a contribuição correspondente e, no momento declarativo seguinte (Outubro), já não tem de entregar a declaração.

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Regime de isenção de contribuições mantém-se no primeiro ano de trabalho independente e para os pensionistas que acumulam pensão com recibos verdes Vítor cid

As isenções mantêm-se?

O regime de isenção de contribuições mantém-se no primeiro ano de trabalho independente e para os pensionistas que acumulam pensão com recibos verdes, por exemplo. Já quem acumula trabalho por conta de outrem com recibos verdes só manterá a isenção se cumprir determinados requisitos.

Quem acumula trabalho por conta de outrem com trabalho independente passa a descontar?

Isso só acontece com os trabalhadores por conta de outrem que, no trimestre anterior, tiveram um rendimento relevante pelo trabalho independente acima de 1743 euros mensais (quatro vezes o indexante de apoios sociais). Se este limite for ultrapassado, os trabalhadores são obrigados a descontar pela diferença entre aquele valor e o rendimento efectivamente auferido.

É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tem um trabalho fixo e que no último trimestre de 2018 passou recibos verdes de 8000 euros, o que corresponde a um rendimento relevante de 5600 euros. Como o rendimento relevante médio mensal é de 1866,67 euros mensais, terá de pagar contribuições. Mas a taxa só incidirá sobre 123,63 euros (a diferença entre os 1866,67 euros e os 1743 euros).

Os trabalhadores que acumulem actividade profissional por conta de outrem e que estejam isentos (porque o rendimento de recibos verdes não ultrapassa o limite acima descrito) não têm de entregar declaração.

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Empresas que recorrem a trabalhadores independentes também terão novas obrigações PAULO RICCA

Se o trabalhador por conta de outrem não tiver a certeza de que está isento, o que deve fazer?

A secretária de Estado da Segurança Social recomenda que as pessoas nesta situação entreguem a declaração trimestral, para evitarem receber coimas posteriormente. Se a pessoa estiver isenta, o sistema acciona um aviso automático e avisa se tem ou não de submeter a declaração. Quem está isento não é obrigado a entregar a declaração, mas os trabalhadores por conta de outrem que também passam recibos verdes devem estar atentos, porque logo que deixem de estar isentos têm de o fazer.

A obrigação declarativa também se aplica a quem acumula trabalho independente e trabalho por conta de outrem na mesma empresa?

Não. Os trabalhadores nessa situação estão abrangidos por outro regime.

Os trabalhadores que passem um acto único que ultrapasse o limite dos 1743 euros mensais também têm de entregar a declaração trimestral?

Ana Duarte, da equipa fiscal da consultora PwC, assegura que não, porque os contribuintes que efectuam actos isolados não estão abrangidos pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes.

Como é feito o controlo dos rendimentos declarados?

Os trabalhadores independentes serão obrigados a entregar uma declaração anual em Janeiro de cada ano, para confirmar que os valores trimestrais declarados no ano anterior estão correctos. Essa obrigação ocorrerá pela primeira vez em Janeiro de 2020. Depois, quando o trabalhador entregar o IRS, a Segurança Social vai comparar os valores e se não coincidirem será emitida uma nota de dívida ou de crédito.

As empresas que recorrem a trabalhadores independentes também terão novas obrigações?

Em alguns casos, sim. No regime anterior, eram obrigadas a descontar para a Segurança Social as entidades contratantes que, no mesmo ano civil, representassem mais de 80% do rendimento total de um trabalhador a recibo verde. A taxa de desconto era de 5% e servia para financiar as prestações de desemprego. Com o novo regime, estas entidades passam a descontar 10%. Já as entidades responsáveis por um nível de rendimento entre os 50% e os 79%, e que agora não descontam, a contribuição exigida será de 7%.

Esta taxa de desconto servirá para financiar as eventualidades imediatas (subsídios de desemprego e doença). Para efeitos das taxas das empresas serão tidos em conta os serviços prestados ao longo de 2018, com a nova taxa a ser paga em 2019.

Os trabalhadores com dívidas à Segurança Social têm direito a receber prestações sociais?

Desde que estes trabalhadores adiram a um plano prestacional para o pagamento da dívida, mantêm o direito às prestações sociais. Trata-se de uma mudança significativa face ao regime que estava em vigor em que os independentes tinham de pagar a dívida na totalidade para terem acesso ao subsídio de parentalidade, de desemprego ou por doença.

Há novidades na protecção social?

Desde Julho do ano passado, o subsídio por doença passou a ser pago a partir do décimo primeiro dia. Esta é uma mudança significativa face ao regime anterior em que estes trabalhadores tinham de esperar 30 dias, depois de fazer o pedido, para começarem a receber o subsídio.

Os trabalhadores independentes passaram também a ter direito a subsídio para assistência a filho ou neto, tal como os trabalhadores por conta de outrem.

Para efeito de cálculo destas prestações, o rendimento do trabalhador passou a ser anualizado.

O acesso ao subsídio de desemprego é alterado?

O acesso ao subsídio de desemprego é facilitado por três vias. O prazo de garantia exigido aos trabalhadores independentes cai para metade: passa de 720 dias de contribuição efectiva num período de 48 meses, para 360 dias de descontos nos últimos dois anos.

Além disso, será possível juntar os descontos feitos enquanto trabalhador independente aos descontos enquanto trabalhador por conta de outrem.

Finalmente, com o novo conceito de entidades contratante e de trabalhador economicamente dependente podem requerer o subsídio os independentes que no último ano receberam 50% do rendimento de uma única entidade contratante (em vez de 80%).

Guia actualizado com novas questões a 21 de Janeiro de 2019