Como se decide se um condenado cumpre ou não pena de prisão?

Nos juízos locais, maioria das condenações resulta em penas suspensas, diz magistrada do CEJ Helena Susano.

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Adriano Miranda

Quando não se vislumbra a possibilidade de repetição do crime, “o juiz tem de ponderar muito criteriosamente se aquela pessoa deve ou não cumprir pena de prisão efectiva”, sustenta Helena Susano, juíza de Direito e docente do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), que lembra que a prisão é “muito estigmatizante” e “representa um corte na vida da pessoa”.

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Quando não se vislumbra a possibilidade de repetição do crime, “o juiz tem de ponderar muito criteriosamente se aquela pessoa deve ou não cumprir pena de prisão efectiva”, sustenta Helena Susano, juíza de Direito e docente do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), que lembra que a prisão é “muito estigmatizante” e “representa um corte na vida da pessoa”.

A magistrada judicial, que não comenta casos ou crimes em concreto, explica que, de acordo com o Código Penal, quando o Ministério Público (MP) acusa em tribunal singular (como aconteceu no caso de Leiria relatado nesta edição) exige que a pena não seja superior a cinco anos e que seja ponderada a sua suspensão.

“Nesses casos, o MP entende que houve um contexto que, ao não ser tão gravoso, não exige a intervenção de um Tribunal Colectivo. Há um juízo prévio de que o contexto propiciou o crime. Assim, o tribunal tem de ponderar muito bem, sob pena de a sentença ser anulada”, acrescenta Helena Susano. “Para nós, o crime até pode ser repugnante, mas se o MP acusa em singular está desde logo a condicionar a pena relativa a um qualquer crime a ter um limite máximo de cinco anos”, continua a magistrada e docente. “Pode ser por violência doméstica, violação, abuso sexual de crianças, tráfico de droga”, enumera. Ou tráfico de pessoas, como no caso de Leiria, sobre o qual a juíza recusa tecer qualquer consideração.

“O juiz tem obrigação de ponderar se o facto é único”, diz Helena Susano, que compara “o juiz que intervém na vida de uma pessoa como um cirurgião que intervém numa cirurgia, ou seja, nunca fazendo um golpe maior do que aquele que é necessário”. E concretiza: “Nós intervimos na vida daquelas pessoas analisando-as, no seu contexto delituoso e na exacta medida do que se entende como necessário. O juiz não tem de ir além daquilo que entende ser o adequado para repor aquela pessoa a viver em sociedade.” Isso acontece com todos os crimes. O legislador não faz essa distinção. “Esta opção do Código Penal é uma opção de política criminal”, frisa Helena Susano, sem negar que o legislador podia, no entanto, dizer que, para determinados crimes, essa opção não se poderia colocar.