Juiz que quis libertar Sócrates diz que inquérito é “enxurrada desgarrada” de factos

O magistrado da Relação de Lisboa critica a “total ausência” de indícios de corrupção no despacho que declara especial complexidade do caso, em Julho de 2014.

Foto
José Sócrates é acusado de ter conduzido Portugal à bancarrota Miguel Manso
O voto de vencido a que o PÚBLICO teve acesso é um documento de 49 páginas que transcreve o projecto de acórdão que o juiz José Reis tinha escrito como relator do recurso apresentado pela defesa do ex-primeiro--ministro. Por isso, trata-se de um texto peculiar que tem o formato de um acórdão, sem ter sido retirado o subtítulo “decisão” e a referência “acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação” em “declarar extinta a medida de prisão preventiva imposta ao arguido/recorrente José Sócrates”. O documento está assinado por José Reis, estando vazio o local onde a juíza Laura Maurício deveria ter assinado.

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

O voto de vencido a que o PÚBLICO teve acesso é um documento de 49 páginas que transcreve o projecto de acórdão que o juiz José Reis tinha escrito como relator do recurso apresentado pela defesa do ex-primeiro--ministro. Por isso, trata-se de um texto peculiar que tem o formato de um acórdão, sem ter sido retirado o subtítulo “decisão” e a referência “acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação” em “declarar extinta a medida de prisão preventiva imposta ao arguido/recorrente José Sócrates”. O documento está assinado por José Reis, estando vazio o local onde a juíza Laura Maurício deveria ter assinado.

Após a primeira folha, o juiz apresenta 36 páginas com a descrição dos factos imputados pelo Ministério Público a José Sócrates no primeiro interrogatório judicial, uma parte do documento a que o PÚBLICO não conseguiu aceder. Depois desta descrição, segue-se a fundamentação apresentada pelo juiz para explicar por que não concorda com a declaração de especial complexidade do caso, que permitiu alargar os prazos do inquérito, do segredo de justiça e da prisão preventiva de Sócrates.

O magistrado começa por notar que, apesar de serem imputados aos suspeitos crimes de fraude fiscal qualificada, branqueamento de capitais e corrupção, estes dois últimos enquadrados na “criminalidade altamente organizada”, “tal não significa, só por si, que o procedimento se revele complexo”. José Reis nota que, quando o processo lhe chegou, o inquérito tinha quatro arguidos, um número que, entretanto, cresceu para sete. O juiz considera que este número não aponta para a complexidade do caso, “já que se trata de um número de arguidos frequente, mais do que normal e muito longe de ser excepcional”, sustenta.

Lembrando que o branqueamento de capitais pressupõe a existência de um crime principal anterior, o juiz defende que “tal quadro se apresenta manifestamente incompleto dada a total ausência de descrição de indícios factuais que eventualmente possam integrar o crime de corrupção”, lê-se. E remata-se: “Esta é a realidade nua e crua”. As afirmações reportam-se aos indícios existentes a 3 de Julho do ano passado, quando foi declarada a especial complexidade do processo, numa altura em que a investigação não tinha ainda um ano.

Por isso, o juiz decidiu ouvir integralmente o primeiro interrogatório judicial, de Novembro passado, sublinhando que, nessa altura, em momento algum Sócrates foi “confrontado com quaiquer factos ou indícios concretos susceptíveis de integrar o crime de corrupção”. Reportando-se já aos factos apresentados num inter--rogatório ao empresário e amigo do ex-primeiro-ministro, Carlos Santos Silva, em Fevereiro deste ano, José Reis fala do envolvimento do grupo Lena. “Da leitura que fizemos fica-nos a mesma sensação de generalidade e contornos difusos”. E acrescenta: “Afirma-se e está subjacente que tudo é contrapartida de ‘actos de governo’ mas não se descreve um único desse actos”.

O projecto transcreve uma parte da resposta do Ministério Público ao recurso, na qual se indica que foi remetida a 17 de Março uma nova carta rogatória para a Suíça, ainda sem resposta, e que ainda é preciso ouvir pessoas, algumas das quais estão ausentes do país. O Ministério Público diz ser “imprevisível” avançar uma data para o fim “das investigações”, apontando que tal ocorrerá “seguramente não antes do final do corrente ano civil”, ou seja, já só a partir de 2016. O juiz nota, por isso, que nessa altura já terá terminado o prazo máximo para a prisão preventiva, 23 de Novembro, mesmo com a manutenção da especial complexidade do caso.

José Reis admite, de seguida, que a decisão que declara a especial complexidade “não exige” uma caracterização detalhada dos factos em investigação, mas considera que “não prescinde de um número mínimo de factos ou indícios que permitam compreender o que está em causa e, assim, ajuizar de forma prudente, daquela mesma complexidade”. E sustenta que nem o despacho do juiz Carlos Alexandre, de 3 Julho de 2014, nem a promoção do Ministério Público que a antecede descrevem “um único indício factual susceptível de integrar os crimes de corrupção”.

No fim, e referindo-se já a todos os documentos que fazem parte do recurso, José Reis critica a evolução da investigação e o facto de não se ter focado na origem dos 23 milhões de euros que Carlos Santos Silva transferiu da Suíça para Portugal a partir de 2010. Para tal, o juiz recorre à imagem de um viajante que, “perante a largueza da foz do rio com que se depara, não cuida de descrever, ainda que sinteticamente o seu percurso desde a nascente, presumindo e dando como adquirido que o abundante caudal que vê diante de si teve origem em tortuosos e recônditos meandros que levaram à formação de tamanha massa de água”.

O juiz da Relação conclui: “Não se pode justificar a excepcional complexidade com a indicação, de forma desgarrada e difusa, de uma enxurrada” de factos [alguns de muito duvidosa relevância criminal] e a omissão de outros que são nucleares”.