Novo estatuto da Ordem dos Advogados: uma vitória amarga

Na revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, a condição de admissão como advogado estagiário continua a ser somente a licenciatura em Direito. A não exigência do Mestrado dará oportunidade a críticas dificilmente refutáveis

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Pedro Cunha

Na revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados (OA), Governo e Ordem concordavam num aspecto: a necessidade de exigir que só pudessem inscrever-se como advogados estagiários os detentores de licenciatura anterior à reforma de Bolonha, ou, sendo aquela posterior, os detentores de grau académico de Mestre. No dia 19 de Março, data da admissão da Proposta de Lei 309/XII [Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais] pela Assembleia da República para discussão na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ficámos a saber que essa exigência não vai constar do texto da proposta final, onde a condição de admissão como advogado estagiário continua a ser somente a licenciatura em Direito [v. art. 193.º], o que significa que a advocacia continuará a ser uma profissão com requisitos académicos de acesso inferiores às dos outros órgãos de administração da Justiça.

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Na revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados (OA), Governo e Ordem concordavam num aspecto: a necessidade de exigir que só pudessem inscrever-se como advogados estagiários os detentores de licenciatura anterior à reforma de Bolonha, ou, sendo aquela posterior, os detentores de grau académico de Mestre. No dia 19 de Março, data da admissão da Proposta de Lei 309/XII [Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais] pela Assembleia da República para discussão na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ficámos a saber que essa exigência não vai constar do texto da proposta final, onde a condição de admissão como advogado estagiário continua a ser somente a licenciatura em Direito [v. art. 193.º], o que significa que a advocacia continuará a ser uma profissão com requisitos académicos de acesso inferiores às dos outros órgãos de administração da Justiça.

Há quem se congratule por isso, e eu compreendo porquê: a correr bem, ninguém acede à OA sem pelo menos oito anos de estudo, o que é — para a maioria — muito tempo. Eu, porém, lamento que assim seja. Lamento porque a não exigência do Mestrado dará oportunidade a críticas dificilmente refutáveis (uma crítica à exigência no acesso, que só pode ser refutada com exigência no acesso). Lamento, ainda, porque se perdeu uma oportunidade de reforçar o valor da instituição e da profissão, mas lamento, principalmente, porque a advocacia, que já é apontada por muitos como solução de recurso para a maioria dos licenciados em Direito, sai ainda mais fragilizada de todo este processo.

Pessoalmente, sempre tive (e continuo a ter) o maior gosto em estudar e aprender e nunca tive receio de fazer exames (e uns correram-me melhor do que outros). Ademais, julgo que o que distingue os bons advogados dos maus não é o palavreado, mas sim a preparação e o conhecimento das leis, das decisões dos tribunais e a boa prática/experiência. Acredito que este deve ser o perfil de qualquer profissional e lamento que a lei dê uma imagem de maior facilitismo no acesso à advocacia do que às demais profissões jurídicas que com ela se podem comparar. Ninguém sai a ganhar com esta solução.

Agora, este pode parecer um motivo de vitória para os recém-licenciados em Direito, mas mais tarde verão que é um ónus que sempre haverão de carregar quando comparados com aqueles com quem diariamente se sentarão nas salas de audiência. E então a aparente vitória de ontem será amarga, mas já será tarde para arrepiar caminho.