Como calcular a sua pensão a partir das regras da CGA e da Segurança Social

Tendo como base as normas dos dois regimes de protecção social existentes - o da Caixa Geral de Aposentações (função pública) e o regime geral da Segurança Social (sector privado) -, o PÚBLICO deixa-lhe aqui os métodos de cálculo das pensões de reforma

Regime da Caixa Geral de AposentaçõesO regime de protecção social da função pública (ver em www.cga.pt, seguido de "prestações") apenas se aplica, na verdade, aos funcionários que entrados na administração pública até 31 de Agosto de 1993. Aos que entraram depois dessa data aplica-se já o regime geral da segurança social, embora toda a gestão se mantenha na Caixa Geral de Aposentações (CGA), aliás, bastante criticada pelo Tribunal de Contas (ver texto ao lado).
Podem aposentar-se através da CGA qualquer funcionário que tenha mais de 60 anos de idade, 36 anos de serviço e, possuindo mais de cinco anos de serviço, reúna uma das seguintes condições: atinja o limite de idade, seja declarado incapaz por junta médica, seja punido com pena disciplinar de aposentação compulsiva ou seja abrangido por legislação especial.
A aposentação será fixada pelo último cargo em que esteja inscrito, embora haja casos em que a remuneração relevante é calculada com base na média mensal das remunerações correspondentes nos últimos dois ou três anos e na proporção do tempo prestado em cada cargo.
A fórmula de cálculo é a seguinte: a pensão será igual à remuneração relevante multiplicada pelo número de anos e meses de serviço, tudo dividido por 36. A remuneração relevante é a remuneração líquida de quotas para a CGA (dez por cento sobre todas as remunerações fixas ou variáveis) do cargo pelo qual se verifica a aposentação. Caso haja acumulação de funções, a quota apenas é paga pela remuneração mais elevada.
Os funcionários poderão ainda ser aposentados de forma extraordinária, caso sofram um acidente em serviço ou por doença adquirida em serviço; ou de forma antecipada, que é apenas voluntária e quando o funcionário cumpra os 36 anos de serviço, independentemente da idade. Este regime, vigente durante 17 anos para estimular a saída de pessoal, foi impedido a partir de 2003.

Regime Geral da Segurança SocialA pensão paga pela Segurança Social sofreu alterações significativas em 2002, ainda no mandato socialista. O regime ficou dividido consoante a entrada do trabalhador no mercado de trabalho e o momento em que começou a fazer descontos para a segurança social (procure em www.seg-social.pt e depois pesquise em "pessoas idosas", seguido de "pensão por velhice" e de "montante e cálculo").
Primeiro caso: a reforma manteve os direitos adquiridos dos trabalhadores e permitiu que a legislação vigente até 2002 se mantivesse activa para certos casos. Era o caso daqueles que:
1) se tinham inscrito na Segurança Social até 31 de Dezembro de 2001, possuíam pelo menos 15 anos de descontos no final de 2001 e contavam começar a receber a pensão entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2016 ou só a partir de 2017;
2) se tinham inscrito até 31 de Dezembro de 2001, mas que não tinham concluído período de garantia até 31 de Dezembro de 2001, embora contassem receber a pensão entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2016.
Nestes dois grupos, aplicava-se o regime mais favorável: ou o vigente antes da reforma (DL 329/93 de 25 de Setembro) ou o da reforma (DL 35/2002 de 19 de Fevereiro). Ou seja, no regime vigente antes de 2002, a remuneração de referência era igual à soma de todas as remunerações dos dez anos com remunerações mais elevadas auferidos nos últimos quinze anos - os melhores dez dos últimos quinze -, dividido por 140 (dez anos vezes 14 meses). A pensão era igual a essa remuneração multiplicada pela percentagem de formação da pensão, a qual era obtida multiplicando 2 pontos percentuais pelo número de anos em que foram feitos descontos. O novo regime será, em princípio, menos favorável.
Segundo caso: A grande diferença do novo regime é que entra em conta com a carreira completa de 40 anos de descontos sociais e tem um regime diferenciado de formação da pensão. A quem se aplica? A dois grupos de beneficiários:
1) aos que se inscreveram na Segurança Social até 31 de Dezembro de 2001 e, nessa data, possuíam menos de 15 anos de descontos, mas contavam receber a pensão apenas a partir de 2017;
2) a todos os trabalhadores que entraram no mercado de trabalho a partir de 1 de Janeiro de 2002. Nesse caso, para encontrar a remuneração de referência da pensão terá de somar todas as remunerações ao longo de toda a sua vida activa (até 40 anos) e dividi-la pelo produto de 14 meses com o número de anos civis em que fez descontos (com um máximo de 14x40).
Após isso, os beneficiários dividem-se em dois grupos:
1) os que possuem até 20 anos (inclusive) de descontos;
2) os que possuem 21 ou mais anos de descontos.
Os primeiros são menos favorecidos: terão dois pontos percentuais de pensão por cada ano de descontos. Os segundos terão já entre 2,3 e 2 por cento de pensão por cada ano de descontos, consoante o montante da remuneração de referência: quanto menor essa remuneração maior a percentagem de pensão.
Casos mistos: Ainda no segundo caso, há ainda dois tipos de situações. O primeiro grupo referido antes, atravessou dois regimes, pelo que a pensão será calculada na proporção do tempo passado em cada um dos regimes. Calcula-se a pensão em cada um dos dois regimes e pondera-se a média pelo tempo cumprido em cada um dos regimes. Já ao segundo grupo, àquele que entrou no mercado de trabalho apenas em 2002, aplica-se exclusivamente o novo regime.

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