Contribuição de Sustentabilidade: ser ou não ser reforma, eis a questão

No argumentário enviado ao Constitucional, o Governo defendeu que a medida que substituiria a CES era estrutural, mas o Tribunal entendeu que não. Isso chega para chumbar a medida?

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Nuno Ferreira Santos

A Contribuição de Sustentabilidade, ao tornar-se definitiva e acompanhada de medidas mais abrangentes, pode considerar-se uma verdadeira reforma da Segurança Social? Na fundamentação do Governo, constante do argumentário enviado ao Tribunal Constitucional (TC) para defender os cortes de pensões e salários, a medida que substituiria a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) era apresentada como sendo “duradoura, equilibrada e sistémica”. O acórdão de quinta-feira que chumbou a medida considera que não. Mas a decisão foi polémica entre os juízes.

A questão tem relevância constitucional, na medida em que tanto o direito à Segurança Social, como o direito à segurança económica das pessoas idosas estão no leque dos direitos fundamentais. E, como sublinhou o presidente do TC, Joaquim Sousa Ribeiro, a medida mexe com “direitos completamente formados e consolidados”, pondo em causa o princípio da confiança. Embora o TC admita que a sustentabilidade da Segurança Social pode justificar a redução das pensões, como também assumiu Sousa Ribeiro, o Tribunal entende que tal só deve acontecer em defesa do próprio sistema, no âmbito de uma reforma deste.

Na “Nota Técnica” de 77 páginas que o Executivo fez chegar ao TC, acompanhada pelos relatórios de sustentabilidade da Segurança Social de 2012 e 2013, para defender os cortes definitivos de pensões e os cortes salariais até 2018, a Contribuição de Sustentabilidade (CS) é o prato forte da argumentação.

Tentando responder às objecções que o TC fez em 2013 em relação à CES, por ser “avulsa” e desgarrada de uma verdadeira reforma que vise a sustentabilidade da Segurança Social, o Governo escreve: “Mesmo que se traduza também em uma medida de redução da despesa, o seu efeito de base e principalmente determinante não será o da consolidação das finanças públicas, mas o de uma reforma dos sistemas públicos de pensões com vista à estabilidade e sustentabilidade”.

E justifica-se: “Trata-se de uma redução que incidirá de igual forma sobre todas as pensões pagas por um sistema público de protecção social”, quer do regime geral, quer da CGA, e que “opera também pelo lado da receita”, com aumentos marginais da taxa contributiva dos trabalhadores no activo e da taxa normal de IVA, “fazendo distribuir o ónus do reequilíbrio e da sustentabilidade da segurança social entre actuais beneficiários, futuros beneficiários e contribuintes no seu todo, numa lógica de justiça sistémica tanto no plano intrageracional como no plano intergeracional”. “Por isso, não se poderá argumentar que a Contribuição de Sustentabilidade corresponda a uma medida isolada ou avulsa”, defende o Governo.

A argumentação não colheu, pelo menos na maioria dos 13 juízes. “A mera redução do valor da pensão por aplicação de uma taxa percentual, à semelhança do que sucedeu com a antiga CES, não tem senão um efeito orçamental de diminuição de despesa a curto prazo, sem qualquer capacidade de adaptação a modificações que, no futuro, resultem de alterações demográficas ou económicas”, lê-se no acórdão divulgado esta sexta-feira no site do TC.

Segundo a redacção do juíz Carlos Fernandes Cadilha (que substituiu a relatora originária Maria Lúcia Amaral, depois da sua posição ter sido rejeitada pela maioria dos juízes), “na ausência de uma verdadeira reforma estrutural”, não resta ao legislador, no futuro, responder por outra via que não “novas medidas conjunturais de agravamento da taxa ou de alargamento do universo dos destinatários afectados”.

A ideia de que não se trata de uma reforma estrutural foi unânime entre os juízes, mas as consequências daí retiradas já não. Maria Lúcia Amaral (indicada pelo PSD) e Fátima Mata-Mouros (indicada pelo CDS) redigiram declarações de voto pondo o dedo na ferida.

“Caberá ao Tribunal Constitucional qualificar uma medida como uma 'reforma consistente e coerente em que os cidadãos possam confiar' para daí retirar consequências ao nível da sua validade constitucional? Creio ser necessária uma reflexão sobre esta questão”, escreveu a última.

Já Lúcia Amaral foi mais incisiva: “O Tribunal não pode marcar a agenda da reforma do nosso sistema previdencial. […] Como não pode o Tribunal determinar o teor dessa reforma.” Mais: “Perante a existência de diferentes concepções razoáveis quanto ao que seja, quanto a essa reforma, justo ou injusto”, defende a vice-presidente que “é ao poder legislativo, e não ao poder judicial, que cabe tomar a decisão quanto ao caminho a seguir.”

Reduções salariais: um “poder-dever”
Já sobre as reduções salariais previstas para vigorarem até 2018, ainda que com reversões anuais, o executivo não escondeu os objectivos. “São medidas de política financeira basicamente conjuntural, de combate a uma situação de emergência, porque optou o órgão legislativo devidamente legitimado pelo princípio democrático de representação popular. Não se lhe pode contestar esse poder-dever”, lê-se no argumentário do Governo.

Aqui, o executivo tenta contra-argumentar o chumbo de Maio dos cortes salariais acima de 675 euros, afirmando que, apesar de já ter terminado o programa de ajustamento, o país encontra-se ainda sob Procedimento por Défice Excessivo, que deverá terminar no final de 2015, e tem obrigações económico-financeiras impostas pelas normas europeias, em particular o Tratado Orçamental.

Por outro lado, afirma o Governo que se trata de uma medida transitória e progressivamente reversível de 2015 até 2019, ano a partir do qual deixaria de haver quaisquer cortes. De acordo com o documento entregue ao TC, as percentagens de cortes seriam reduzidas para, “pelo menos”, os seguintes valores: 2,8% a 8 % em 2015; 2,1% a 6 % em 2016;  1,4% a 4 % em 2017 e  0,7 % a 2 % em 2018.

No entanto, no corpo da lei esta redução não está quantificada (à excepção de 2015, em que a redução dos cortes é assumidamente de 20%). O que levou o TC a considerar que se trata de “uma redução salarial incerta, de percentagem decrescente absolutamente variável entre 80% da prevista para 2014 e zero, no período entre 2016 e 2018”. O que, além do mais, “ultrapassa os limites do sacrifício adicional exigível” aos funcionários públicos e apenas a estes, ferindo o princípio da igualdade.

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