Tribunal Arbitral do Desporto ou Conselho de Justiça da FPF?

1. Na semana em que o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) vai entrar em funcionamento – dia 30 de Setembro ou 1 de Outubro, segundo as leituras –, sabe-se já, desde terça-feira passada, algo sobre os custos da sua justiça. Na verdade a Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, veio fixar a taxa de arbitragem e os encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a actos avulsos.

O título de hoje exprime uma visão desses custos e projecta, dessa forma, aquilo que constituirá boa parte do labor futuro do tribunal. Vamos por partes.

2. Relembre-se, em primeiro lugar, que com o TAD não se altera a regra que lhe era anterior quanto ao acesso aos tribunais administrativos. Com efeito, a razão fundamental da criação do TAD foi a de substituir a competência desses tribunais para conhecer das questões federativas, de natureza pública, por uma arbitragem necessária, excluindo-se, desta forma o recurso aos tribunais administrativos. A vida deu algumas voltas e, a final, a regra mantém-se. Todavia com um ajuste no funcionamento da “justiça no seio das federações desportivas”, concretizada por exemplo, a nível disciplinar, por dois órgãos, a saber, o Conselho de Disciplina e o Conselho de Justiça.

3. Agora, no desenho normativo final, e já o afirmámos neste espaço, o TAD é, desde logo, um Conselho de Justiça de todas as federações desportivas e ligas profissionais. Por outras palavras, de uma sanção disciplinar aplicada por um Conselho de Disciplina já não cabe recurso para o Conselho de Justiça, mas sim para o TAD. E esse recurso ao TAD é obrigatório, não havendo alternativa.

4. Perante este panorama, repita-se, obrigatório, revelava-se imprescindível conhecer os custos desta justiça desportiva, para inclusive ajuizar da natureza restritiva ou facilitadora deste recurso obrigatório. Pegando num exemplo – de base – e aplicando a Portaria: um atleta ou um pequeno clube, que se dedique à prática de uma qualquer modalidade desportiva, ao ser punido disciplinarmente com uma sanção de suspensão de atividade desportiva por três meses, inconformado com ela, pretenderá recorrer ao TAD. Tomada essa decisão, terá de, no momento em que dá início ao processo arbitral, pagar uma taxa de arbitragem fixada em 900,00€.

5. Por outro lado, constituem encargos do processo, para além de outras, os honorários dos árbitros. No nosso exemplo, 3.000,00 Euros.

A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efectuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral, em função do valor da causa.

6. O valor da taxa de arbitragem e dos honorários dos árbitros, caso o nosso requerente, ávido de justiça, venha a perder a “acção”, e outros valores, porventura mínimos, não levando em linha de conta, os honorários de advogado, podem conduzir a que o atleta, ao pensar em recorrer, também pense no risco de o seu direito de aceder à justiça desportiva lhe custar, afinal, 5.000 Euros. E perante esse quadro, desde logo com o pagamento inicial de 900,00 Euros, porventura não recorrerá, cumprindo assim a sanção disciplinar que lhe foi – no seu entender – ilegalmente aplicada.

7. Os valores da Portaria são objectivamente elevados. Mas se os compararmos com os valores dos tribunais administrativos, muito mais serão. Por outro lado, ficam bem apara além das taxas aplicadas a processos de arbitragem – sublinhe-se voluntárias -, no domínio tributária a administrativa. Por fim, o valor de 900,00 é ainda muito superior às taxas previstas no seio das federações desportivas, para os recursos possíveis para o seu Conselho de Justiça, neste caso, contudo, com algumas excepções.

8. Ou seja, e para já, parece ser na modalidade futebol – e, mesmo aqui, a um determinado nível –, que o TAD vai ter espaço de intervenção significativo. Em muitas outras modalidades os valores da taxa serão sempre um forte obstáculo para quem a ele quiser recorrer.

josemeirim@gmail.com

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